Lei Ordinária nº 13.671/2011
Altera dispositivos da Lei nº 5.786, de 7 de junho de 1969, que dispõe sobre a gratificação de representação de Gabinete, institui o regime especial de provimento de cargos em comissão e funções gratificadas; da Lei nº 10.138, de 8 de abril de 1994, que dispõe sobre os cargos em comissão e funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias; da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, que altera dispositivos das Leis nº 10.138/1994, 10.395, de 1º de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções; da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, que estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento, e da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos; e dá outras providências.
LEI Nº 13.671, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.
Altera dispositivos da Lei nº 5.786 , de 7 de junho de 1969, que dispõe sobre a gratificação de representação de Gabinete, institui o regime especial de provimento de cargos em comissão e funções gratificadas; da Lei nº 10.138 , de 8 de abril de 1994, que dispõe sobre os cargos em comissão e funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias; da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996, que altera dispositivos das Leis nº 10.138 /1994, 10.395, de 1º de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções; da Lei nº 4.937 , de 22 de fevereiro de 1965, que estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento, e da Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos; e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica alterada a redação do
§ 1º do art. 3º da Lei nº 5.786 , de 7 junho de 1969, que dispõe sobre a gratificação de representação de Gabinete, institui o regime especial de provimento de cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências, para a seguinte: "Art. 3º - ...
§ 1º Os cargos em comissão ou funções gratificadas, providas em regime especial, terão o vencimento ou a gratificação do respectivo padrão multiplicado por 2,3 (dois inteiros e três décimos). ..."
Art. 2º Fica acrescentado o
§ 4º ao art. 3º da Lei nº 10.138 , de 8 de abril de 1994, que dispõe sobre os cargos em comissão e funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências, com seguinte redação: "Art. 3º -
§ 4º Para os cargos de Assessor (Artigo 49 da Lei nº 4.937 /65) previstos na alínea "d" do inciso II do Anexo Único desta Lei, a gratificação de representação percebida em razão do exercício de função de confiança, em casos especiais, a critério do Chefe do Poder Executivo, mediante ato individual, poderá ser fixada em percentual diverso da correspondência estabelecida no Anexo Único desta Lei e alterações, limitada em 75% (setenta e cinco por cento)."
Art. 3º Fica alterado o
§ 1º do art. 2º da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996, que altera dispositivos das Leis nº 10.138 , de 8 de abril de 1994, 10.395, de 01 de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências, nos seguintes termos: "Art. 2º - ...
§ 1º Poderão ser promovidos em regime especial, segundo o que dispõe o art. 3º, e seu
§ 1º da Lei nº 5.786 , de 7 de julho de 1969, sem prejuízo do disposto no
§ 3º do mesmo artigo, na Redação dada pelo art. 3º desta Lei, os cargos comissionados referidos na letra "a" do inciso II do Anexo IV desta Lei, bem como os seguintes cargos em comissão ou funções gratificadas: I - Coordenador; II - Delegado Regional de Saúde; III - Chefe de Divisão; IV - Chefe de Hospital; V - Coordenador de Programas; VI - Coordenador de Projetos; VII - Delegado Regional; VIII - Gestor de Fundos; IX - Chefe da Casa de Cultura Mário Quintana; X - Chefe de Instituição Cultural; XI - Coordenador Regional; XII - Coordenador Regional de Educação. ..."
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 13810 /2011)
Art. 5º Serão transferidos do Anexo Único desta Lei para o Quadro de Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado, constante da Lei nº 10.306 , de 5 de dezembro de 1994, que cria o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas na Defensoria Pública do Estado e dá outras providências, 20 (vinte) Cargos de Assistente III, Padrão CC/FG 6, a serem pagos com recursos da dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único. Os referidos cargos serão extintos por ocasião da publicação da lei de criação do Quadro Administrativo e Plano de Cargos e Salários da Defensoria Pública do Estado, a ser remetida para apreciação do Poder Legislativo.
Art. 6º Ficam extintos, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas criado pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964 e alterações, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências, os cargos e funções especificados no Anexo Único desta Lei.
Art. 7º O padrão dos Cargos em Comissão ou das Funções Gratificadas de Chefe de Instituição Cultural de que trata a Lei nº 4.914 /1964 e de Residente, de que trata a Lei nº 5.272 , de 23 de setembro de 1966, e alterações, que extingue e cria cargos e funções no Quadro Geral dos Funcionários Públicos e no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências, esse último lotado e em exercício na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, passa a ser o CC/FG 10.
Parágrafo único. O cargo de Residente de que trata o "caput" passa a denominar-se Coordenador Regional.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo instituirá colegiado composto por representantes das Secretarias da Administração e dos Recursos Humanos, do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, da Fazenda, da Procuradoria-Geral do Estado e da Casa Civil, que o presidirá, para em 120 (cento e vinte) dias apresentar propostas para a modernização e adequação dos Quadros de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para que possam ser implementadas, as propostas de que trata este artigo deverão ser enviadas ao Poder Legislativo através de projeto de lei do Poder Executivo, para serem apreciadas quanto ao mérito dos seus conteúdos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2011. DOE de 17/01/2011 TARSO GENRO, Governador do Estado.
ANEXO ÚNICO CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTOS a) Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, criado pela Lei nº 4.914 de 31 de dezembro de 1964, e alterações: Denominação Padrão Quantidade
Assistente de Divulgação CC/FG 6 2
Assistente III CC/FG 6 53
Assistente Técnico CC/FG 6 5
Chefe de Setor CC/FG 6 2
Assistente II CC/FG 5 44
Motorista Especial CC/FG 5 3
Assistente I CC/FG 4 22
Assistente CC/FG 3 13
Assistente de Assessoria de Imprensa CC/FG 2 2
b) Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda: Denominação Padrão Quantidade
Chefe de Turma ou de Equipe FGI 2