Lei Ordinária nº 13.673/2011
Autoriza a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul a prorrogar, por mais 12 (doze) meses, os contratos emergenciais de que tratam as Leis nº 12.420, de 26 de dezembro de 2005, 12.878, de 27 de dezembro de 2007, 13.107, de 23 de dezembro de 2008, e 13.343, de 4 de janeiro de 2010.
LEI Nº 13.673, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.
(Vide prorrogação dada pela Lei nº 13872 /2011) Autoriza a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul a prorrogar, por mais 12 (doze) meses, os contratos emergenciais de que tratam as Leis nº 12.420 , de 26 de dezembro de 2005, 12.878 , de 27 de dezembro de 2007, 13.107 , de 23 de dezembro de 2008, e 13.343 , de 4 de janeiro de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul autorizada a prorrogar, por mais 12 (doze) meses, a contratação emergencial de 119 (cento e dezenove) empregados, sendo 70 (setenta) monitores, 12 (doze) assistentes administrativos, 2 (dois) oficiais de manutenção, 13 (treze) auxiliares de enfermagem, 6 (seis) cozinheiros, 3 (três) motoristas, 3 (três) técnicos em recreação, 1 (um) psicólogo, 3 (três) assistentes sociais, 3 (três) enfermeiros e 3 (três) técnicos em educação, firmada com base nas Leis nº 12.420 , de 26 de dezembro de 2005, 12.878 , de 27 de dezembro de 2007, 13.107 , de 23 de dezembro de 2008, e 13.343 , de 4 de janeiro de 2010.
Art. 2º Durante o prazo referido no art. 1º deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Quando da realização do concurso público referido no "caput" deste artigo, os contratos de trabalho emergenciais serão substituídos por nomeações de caráter efetivo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2011. DOE de 17/01/2011 TARSO GENRO, Governador do Estado.