Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.674/2011

Autoriza o Poder Executivo a oferecer contra garantia à garantia oferecida pela União, para as operações de crédito a serem realizadas pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D - junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e a Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD, as receitas e as cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, bem como outras garantias em Direito admitidas, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 13.804, de 5 de outubro de 2011)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.674, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.

Autoriza o Poder Executivo a oferecer contra garantia à garantia oferecida pela União, para as operações de crédito a serem realizadas pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D - junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e a Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD, as receitas e as cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a", e II, da Constituição Federal , bem como outras garantias em Direito admitidas, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 13804 /2011)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à garantia oferecida pela União, nas operações de crédito externo a serem realizadas pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D - junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e a Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD, até o valor principal equivalente a US$ 218.638.305,00 (duzentos e dezoito milhões seiscentos e trinta e oito mil e trezentos e cinco dólares dos Estados Unidos da América), sendo US$ 130.556.650,00 (cento e trinta milhões, quinhentos e cinqüenta e seis mil e seiscentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) do BID e US$ 88.081.655,00 (oitenta e oito milhões oitenta e um mil seiscentos e cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) da AFD, e demais encargos decorrentes dos contratos, as receitas e as cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a", e II, da Constituição Federal , bem como outras garantias em Direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 13804 /2011)

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir perante o BID e a AFD obrigações de fazer e de não fazer, incluindo a de prover recursos adicionais de contrapartida à CEEE-D para assegurar a execução do Programa de Expansão e Modernização do Sistema Elétrico da Região Metropolitana de Porto Alegre e Área de Abrangência da CEEE-D. (Redação dada pela Lei nº 13804 /2011)

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão destinados a financiar integralmente a execução do Programa de Expansão e Modernização doSistema Elétrico da Região Metropolitana de Porto Alegre e Área de Abrangência da CompanhiaEstadual de Energia Elétrica - Distribuição - PRÓ-ENERGIA RS - CEEE-D - que destinará os recursos a obras de infraestrutura no setor elétrico do Estado do Rio Grande do Sul para atendimento da Copa do Mundo de Futebol de 2014. (Redação dada pela Lei nº 13804 /2011)

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita da CEEE-D.

Art. 5º O contrato a que se refere esta Lei, uma vez formalizado, será encaminhado ao Poder Legislativo para conhecimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2011. DOE de 17/01/2011 TARSO GENRO, Governador do Estado.