Lei Ordinária nº 13.678/2011
Dispõe sobre o patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 13.678, DE 17 DE JANEIRO DE 2011.
Dispõe sobre o patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Constituem o patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul os bens culturais de natureza imaterial portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade gaúcha.
§ 1º Entende-se como patrimônio imaterial o conjunto das manifestações, práticas e conhecimentos técnicos que têm como fontes a sabedoria, a prática, a memória e o imaginário das pessoas, transmitidos a gerações presentes e futuras pela tradição e pela identidade cultural vivenciadas no cotidiano das comunidades.
§ 2º Serão considerados integrantes do patrimônio imaterial do Estado do Rio Grande do Sul: I - as formas de expressão; I - as formas de expressão poético-musicais, cênicas e visuais; (Redação dada pela Lei nº 16148 /2024) II - os modos de criar; III - os modos de fazer; IV - os modos de viver; V - as criações artísticas, científicas e tecnológicas; VI - o folclore, os saberes e os conhecimentos tradicionais; e VII - o esporte e suas manifestações lúdicas incorporadas às tradições rio-grandenses. VII - os esportes tradicionais e as suas manifestações lúdicas incorporadas às tradições rio-grandenses e ao nativismo gaúcho; (Redação dada pela Lei nº 16148 /2024) VIII - os ritos celebrativos; (Redação acrescida pela Lei nº 14155 /2012) IX - os espaços aos quais são, coletivamente, atribuídos sentidos especiais. (Redação acrescida pela Lei nº 14155 /2012) X - os eventos, os festivais e as comemorações regionais, os desfiles e as cavalgadas; e (Redação acrescida pela Lei nº 16148 /2024) XI - as entidades tradicionalistas, os Centros de Tradições Gaúchas - CTGs, os Piquetes de Cavalarianos, os Centros Nativistas e os departamentos culturais de entidades voltados à tradição. (Redação acrescida pela Lei nº 16148 /2024)
§ 3º O Poder Público, com a participação da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural imaterial da sociedade rio-grandense por meio de inventários, registros e por planos de apoio e fomento. (Redação acrescida pela Lei nº 14155 /2012)
Art. 1º-A O processo de acautelamento dos bens culturais de natureza imaterial do Estado do Rio Grande do Sul terá início pela apresentação de requerimento ao órgão estadual competente, para análise e parecer.
Parágrafo único. Em caso de parecer favorável, o bem poderá ser submetido ao processo de Inventário de Referências Culturais. (Redação acrescida pela Lei nº 14155 /2012)
Art. 2º Após a realização do inventário, e declarado o bem patrimônio imaterial do Rio Grande do Sul, será este registrado pelo órgão estadual competente em um dos seguintes livros: I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, esportivas e lúdicas; IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos os lugares em que se produzem e reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 1º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da sociedade riograndense.
§ 2º Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que não se enquadrem nos livros definidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14155 /2012)
Art. 2º-A Poderá ser instituído Programa Regional do Patrimônio Imaterial, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização do patrimônio imaterial. (Redação acrescida pela Lei nº 14155 /2012)
Art. 3º Os procedimentos e as normas internas de instrução dos processos de inventário e registro de bens culturais de natureza imaterial poderão ser regulamentados pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 14155 /2012)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2011. DOE de 18/01/2011 BETO GRILL, Governador do Estado, em exercício.