Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.695/2011

Autoriza o Poder Executivo a extinguir, por meio de remissão total, as dívidas originárias de operações de créditos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER -, da Lei n.º 7.916, de 16 de julho de 1984, que autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS - e da Lei n.º 11.002, de 18 de agosto de 1997, que institui o FUNDO PRÓ-RURAL 2000, outros devedores e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.695, DE 24 DE JANEIRO DE 2011.

Autoriza o Poder Executivo a extinguir, por meio de remissão total, as dívidas originárias de operações de créditos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, da Lei nº 7.916 , de 16 de julho de 1984, que autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS - e da Lei nº 11.002 , de 18 de agosto de 1997, que institui o FUNDO PRÓ-RURAL 2000, outros devedores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam extintas, por meio de remissão total, as dívidas originárias de operações de créditos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, criado pela Lei nº 8.511 , de 6 de janeiro de 1988, e alterações posteriores, do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS, instituído pela Lei nº 7.916 , de 16 de julho de 1984, e alterações posteriores, e do FUNDO PRÓ-RURAL 2000, instituído pela Lei nº 11.002 , de 18 de agosto de 1997, e alterações posteriores.

§ 1º A remissão refere-se ao valor principal apurado, aos encargos financeiros e demais cominações legais incidentes sobre o contrato.

§ 2º A remissão de que trata o "caput" deste artigo se aplica aos contratos efetivados até 31 de dezembro de 2010 com recursos do FUNTERRA, do FEAPER, do FUNDO PRÓ-RURAL 2000, com recursos obtidos por meio da Lei nº 11.944 , de 21 de julho de 2003, que dispõe sobre concessão de crédito para a juventude rural do Estado do Rio Grande do Sul, na modalidade de investimentos, e aos créditos oriundos do Programa Troca-Troca de Sementes, cujas liberações ocorreram até 31 de janeiro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 14387 /2013)

§ 3º VETADO

§ 4º A remissão abarcada pela alteração de prazo contida no

§ 2.º deste artigo aplica-se às operações contratadas nas seguintes linhas de crédito: nº 87.871 - Feaper Agropecuária Familiar Individual - (SJ, CAC, AA); nº 88.048 - RS-Rural/Retornável/BPW152; nº 92.912 - Feaper/BPW/Renegociação/Individual/ BPW134; nº 92.917 - Feaper - BPW111; nº 92.946 - Feaper Pecuária Familiar Individual; nº 92.957 - Feaper Pecuária Leiteira Pessoa Física Individual; nº 92.958 - Feaper Pessoa Física Individual; nº 92.967 - Feaper Emergencial; e nº 93.934 - Funterra - Juventude Rural/Investimento Individual. (Redação acrescida pela Lei nº 14387 /2013)

Art. 2º VETADO

Art. 3º Os benefícios desta Lei são aplicáveis às dívidas em cobrança judicial, ficando condicionados à expressa renúncia a qualquer defesa, recurso, bem como a ações tendentes a revisar os débitos e eventuais encargos, sucumbências, formalizada nos autos dos respectivos processos.

Parágrafo único. Nos casos de liquidação das dívidas em cobrança judicial, o devedor ficará isento do pagamento de honorários advocatícios.

Art. 4º A remissão prevista nesta Lei implica em renúncia a qualquer pretensão futura do Estado, extinguindo-se definitivamente o crédito, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Redação dada pela Lei nº 14387 /2013)

Art. 5º A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo dará ampla publicidade da medida prevista nesta Lei, realizando reuniões para esclarecimentos com os diversos segmentos sociais, entidades e beneficiários.

Art. 6º A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo encaminhará aos beneficiários termo de ciência da remissão.

Art. 7º A aplicação desta Lei não gera direito à repetição de indébito.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de janeiro de 2011. DOE de 25/01/2011 TARSO GENRO, Governador do Estado.