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Lei Ordinária nº 13.700/2011

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD -, para o Programa de Apoio à Retomada do Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - PROREDES RS - e a oferecer garantias.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.700, DE 05 DE ABRIL DE 2011.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, para o Programa de Apoio à Retomada do Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - PROREDES RS - e a oferecer garantias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de US$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de dólares), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, a serem aplicados na execução do Programa de Apoio à Retomada do Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - PROREDES RS, através de projetos que visem à melhoria da estrutura de funcionamento do Estado e seu apoio aos municípios, à produção local, à construção da rede gaúcha de tecnologia, à mobilidade aos acessos urbanos de regiões deprimidas, ao pacto gaúcho pela educação e à recuperação da malha viária do Estado.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a vincular em contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as cotas de repartição constitucional, previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pela receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal , nos termos do

§ 4º do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 13770 /2011)

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no "caput", fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BIRD, outros recursos para assegurar o pagamento das operações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado nos projetos e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2011. DOE de 06/04/2011 TARSO GENRO, Governador do Estado.