Lei Ordinária nº 13.701/2011
Institui o Quadro de Pessoal da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e dá outras providências.
LEI Nº 13.701, DE 06 DE ABRIL DE 2011.
(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 58840 /2026) Institui o Quadro de Pessoal da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI, Autarquia estadual criada pela Lei nº 13.657 , de 7 de janeiro de 2011, será representada pelo seu Diretor-Presidente e contará com quadro de pessoal próprio.
Parágrafo único. O Quadro de Pessoal da AGDI contará com cargos de provimento efetivo e com cargos e funções de confiança.
Art. 2º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Quadro de Pessoal da AGDI, composto por: I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo; e II - Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
Art. 3º O regime jurídico dos cargos de provimento efetivo e de confiança que compõem o Quadro de Pessoal da AGDI é o instituído pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, e alterações, observadas as disposições desta Lei.
Art. 4º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da AGDI fica constituído por cargos de nível superior e por cargos de nível médio organizados em carreiras, com denominações e quantidades criadas conforme segue: Carreira de Nível Superior
Cargo Grau Quantidade
AGENTE DE DESENVOLVIMENTO A 15
B 11
C 9
D 8
E 8
Subtotal 51
Carreira de Nível Médio
AUXILIAR TÉCNICO A 4
B 4
C 3
D 3
E 2
Subtotal 16
Total 67
§ 1º No primeiro concurso público para o provimento de cargos das carreiras de que trata este artigo, ficam acrescidos no Grau "A" 36 (trinta e seis) cargos de Agente de Desenvolvimento e 12 (doze) cargos de Auxiliar Técnico, que se extinguirão à medida que vagarem em decorrência de promoção, até a quantidade de cargos no Grau "A", por carreira, atingir os números estabelecidos no "caput" deste artigo.
§ 2º As especificações das carreiras de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidas no Anexo I desta Lei.
§ 3º O preenchimento das vagas dos cargos integrantes das carreiras de que trata o "caput" deste artigo deverá atender às necessidades de serviço da Autarquia, de acordo com as quais serão estabelecidas, nos editais de recrutamento e seleção, as formações profissionais requeridas.
§ 4º O ingresso nas carreiras do Quadro a que se refere este artigo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, para os cargos de nível superior, e por concurso público de provas, para os cargos de nível médio.
§ 5º O ingresso inicial nas carreiras dar-se-á nos cargos de Grau "A" e a passagem para os graus subsequentes dar-se-á por promoção.
§ 6º A promoção nas carreiras do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da AGDI será realizada observado o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, obedecendo aos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, nos termos da legislação vigente e na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 7º A promoção constitui a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior na carreira, quando existir vaga disponível para provimento no grau subsequente.
§ 8º Não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório, nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no grau.
§ 9º Fica excepcionada à regra estabelecida no
§ 7.º deste artigo a primeira promoção após a entrada em vigor desta Lei.
§ 10 A antiguidade será determinada pelo tempo, em número de dias de efetivo exercício no cargo e grau a que pertencer o servidor, recaindo a promoção no servidor que possuir o maior tempo.
§ 11 O critério de merecimento resulta de um processo de avaliação do servidor em relação a aspectos que dimensionem seu desempenho e qualificação profissional, sendo o mérito determinado segundo critérios a serem estabelecidos no Regulamento de Promoções da AGDI.
§ 12 A lotação dos cargos dar-se-á no âmbito da AGDI.
Art. 5º O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da AGDI fica constituído por cargos em comissão e por funções gratificadas, correspondentes entre si, sendo que as funções gratificadas deverão ser, preferencialmente, exercidas por servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da AGDI, conforme segue: Denominação Padrão Quantidade
Diretor Adjunto CC-11/FG-11 00 05 (05 vagas extintas pela Lei nº 14981 /2017)
Chefe de Gabinete CC-11/FG-11 01
Coordenador de Assessoria CC-11/FG-11 00 01 (01 vaga extinta pela Lei nº 14981 /2017)
Coordenador de Programas CC-10/FG-10 04
Assessor de Diretoria CC-9/FG-9 06
Total 17
Denominação Padrão Quantidade
Coordenador de Unidade FG-8 11 17 (06 vagas extintas pela Lei nº 14981 /2017)
Total 17
(Redação dada pela Lei nº 13809 /2011)
§ 1º Os vencimentos dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro de que trata o "caput" deste artigo são os estabelecidos para os do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas criado pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e alterações.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 13809 /2011)
§ 3º Para os cargos em comissão e funções gratificadas referidos neste artigo, poderá ser atribuída gratificação de representação, a ser calculada sobre o valor do padrão do cargo em comissão correspondente, a critério do Chefe do Poder Executivo, mediante ato individual, podendo ser fixado percentual limitado em até 75% (setenta e cinco por cento).
§ 4º A gratificação com base no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 2.331 , de 16 de janeiro de 1954, e no art. 5.º da Lei nº 6.417 , de 22 de setembro de 1972, fica acrescida em 15 (quinze) para os detentores de cargos do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da AGDI.
§ 5º Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro de que trata o "caput" deste artigo poderão ser providos em regime especial calculado nos termos do
§ 1.º do art. 3.º da Lei nº 5.786 , de 7 de julho de 1969, e alterações.
§ 6º A função gratificada de Coordenador de Unidade é exclusiva para servidores efetivos.
§ 7º As atribuições dos cargos criados no caput deste artigo são as constantes no Anexo III desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 13809 /2011 ) (Revogado pela Lei nº 16165 /2024)
Art. 6º O regime normal de trabalho para os cargos integrantes do Quadro de Pessoal da AGDI será de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º A pedido do servidor e com a anuência da Diretoria Executiva, o regime de trabalho poderá ser reduzido para 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, ao que corresponderá proporcional redução de vencimentos, permitido o retorno ao regime normal de trabalho, a pedido ou de ofício, observados o interesse e a necessidade de recursos humanos da AGDI.
§ 2º A solicitação de redução ou aumento do regime de trabalho deverá vir acompanhada do parecer da chefia imediata e será submetida à Diretoria Executiva da AGDI.
Art. 7º Os vencimentos básicos dos cargos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da AGDI passam a ser os constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 8º Fica criada a Gratificação de Incentivo ao Desenvolvimento e Promoção do Investimento - GIDI - que poderá ser atribuída aos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da AGDI, a critério do Chefe do Poder Executivo, mediante ato individual, conforme avaliação de necessidade, para o desempenho de atividades que exijam a presença do servidor fora do horário normal de expediente, bem como aquelas que requeiram estado de prontidão ou articulação permanente do servidor, cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do respectivo cargo.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o "caput" deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, constituindo, porém, base de cálculo para as gratificações natalina e de um terço de férias constitucional. (Revogado pela Lei nº 16165 /2024)
Art. 9º Aos servidores do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado e do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado, bem como aos servidores extranumerários dos quadros referidos, em efetivo exercício na AGDI no desempenho de atividades inerentes à função, tarefas essas que exijam a presença do servidor fora do horário normal de expediente, bem como aquelas que requeiram estado de prontidão ou articulação permanente do servidor, será pago o valor correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo.
Parágrafo único. A gratificação prevista no "caput" deste artigo não será incorporável nem constituirá base de remuneração para apuração da contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. (Revogado pela Lei nº 16165 /2024)
Art. 10. Fica criada a Comissão de Controle, incumbida da fiscalização interna da Agência, que será composta por um representante da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, um representante da Secretaria da Fazenda e um representante da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e terá as seguintes competências: I - proceder ao exame da execução financeira; II - examinar a tomada de contas dos responsáveis por recursos financeiros, valores e outros bens; III - acompanhar a execução orçamentária da Autarquia e as operações econômico-financeiras que se realizarem independente do orçamento; IV - emitir parecer sobre as propostas orçamentárias e de créditos adicionais; V - opinar sobre as operações de crédito da Autarquia; VI - emitir parecer sobre os contratos a serem firmados; VII - exercer controle sobre as aquisições, arrendamentos, aluguéis e alienação de materiais e bens patrimoniais; VIII - orientar sobre assuntos da contabilidade e administração que lhe forem submetidos; IX - emitir parecer sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual; X - fiscalizar o levantamento das contas dos responsáveis e o cumprimento dos prazos legais para a sua apresentação; XI - apresentar anualmente ao Governo do Estado e ao Conselho Deliberativo da Autarquia relatório circunstanciado de suas atividades; XII - promover a compatibilização e a interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos ao controle público e à transparência pública; e XIII - articular ações com vista a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão do controle público.
§ 1º Para o desempenho de suas atribuições, os membros da Comissão de Controle poderão examinar, em qualquer tempo, a escrituração e a documentação da Agência, inspecionar as tesourarias, os almoxarifados e quaisquer outros serviços.
§ 2º A Comissão de Controle comunicará, por escrito, qualquer deficiência ou irregularidade que encontrar ao Diretor-Presidente da Agência, que deverá providenciar a sua correção, e ao Secretário de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, se a falha encontrada interessar a essas autoridades.
§ 3º Se a irregularidade apontada for da responsabilidade da Diretoria Executiva da Agência, a comunicação deverá ser feita ao Conselho Deliberativo.
§ 4º A Administração da Agência disponibilizará à Comissão de Controle os elementos pessoais e materiais necessários ao seu funcionamento.
Art. 11. Na Lei nº 13.657 /2011, ficam introduzidas as seguintes alterações: I - o art. 4.º passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º - São órgãos da Administração Superior da AGDI: I - Conselho Deliberativo; II - Diretoria Executiva, composta por: a) Diretor-Presidente; b) Diretores, até 5 (cinco); III - Gabinete do Diretor-Presidente."; II - o art. 10 passa a ter a seguinte redação: "Art. 10. Aos Diretores, exceto o Administrativo cujas competências estão previstas no art. 9.º desta Lei, compete planejar, coordenar e executar as tarefas executivas do órgão, bem como a produção, o acompanhamento e a avaliação de projetos de desenvolvimento econômico, social, de fomento e de infraestrutura, além de outras relativas às atribuições da AGDI."
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de abril de 2011. DOE de 07/04/2011 TARSO GENRO, Governador do Estado.
ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA GAÚCHA DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DO INVESTIMENTO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 1. Denominação da carreira de nível superior: AGENTE DE DESENVOLVIMENTO Descrição Sintética das Atribuições: Atividades de elevada capacidade técnica, com exigência de nível superior, para realização de atividades de gestão administrativa e financeira; planejamento, elaboração e implementação de ações e projetos de agregação de valor; densificação das cadeias produtivas, realização de investimentos, geração de renda e manutenção da sustentabilidade da economia do Rio Grande do Sul. Descrição Analítica das Atribuições: ? elaborar, desenvolver e gerenciar projetos econômicos e de infraestrutura que melhorem a eficiência e a competitividade da economia gaúcha; ? apoiar tecnicamente e/ou administrativamente projetos/processos industriais, de cadeias e arranjos produtivos e de infraestrutura; ? coordenar/gerenciar operacionalmente equipes internas e em parceria com outras instituições ligadas ao desenvolvimento econômico; ? coordenar e controlar rotinas e procedimentos operacionais; ? analisar e formular propostas que respondam à dinâmica econômica visando aos objetivos do desenvolvimento econômico do Estado do Rio Grande do Sul; ? elaborar notas técnicas e pareceres sobre situações e projetos pertinentes a sua área de atuação; ? promover articulação interinstitucional para realização de projetos de desenvolvimento; ? compreender as dinâmicas econômicas, o papel dos processos de inovação e os fatores endógenos ao desenvolvimento e sua implicação para as economias locais e regionais; ? compreender as dinâmicas das indústrias, cadeias e arranjos produtivos do Rio Grande do Sul e sua relação com os demais agentes, com a economia nacional e o sistema econômico mundial; ? formular propostas que promovam a inovação, a cooperação e a coordenação das cadeias e arranjos produtivos do Estado; ? acompanhar e formular políticas que sintonizem as políticas estaduais com as promovidas em âmbito federal, em sua área de atuação; ? representar a AGDI e responder por seus projetos junto a instituições externas; ? assessorar os dirigentes da AGDI nos assuntos relacionados à promoção da execução de políticas de desenvolvimento produtivo, inovação, promoção comercial, infraestrutura e energias para o desenvolvimento socioeconômico do Rio Grande do Sul; ? prestar contas aos dirigentes da AGDI das atribuições da sua área de atuação, apresentando relatórios periódicos sobre resultados alcançados; ? gerir projetos e programas, bem como as pessoas, atribuições, materiais e equipamentos pertinentes à sua área de atuação, assegurando o cumprimento da legislação, a observação dos padrões éticos, o alcance de resultados rápidos e positivos, de modo mais simples, mais econômico e elevando a relação custo/benefício; ? gerir as informações pertinentes às pessoas, às atribuições, aos planos, aos programas e aos projetos da área em que atua, assegurando o desenvolvimento das pessoas e dos resultados alcançados, revisando metas traçadas ou modificando objetos dos planos, programas e projetos, quando necessário, em consonância com as diretrizes da AGDI e do governo estadual; ? participar da articulação intra e interinstitucional, atuando como representante das pessoas e dos interesses da área em que atua; ? pesquisar, estudar, elaborar e divulgar melhores métodos e práticas para o desenvolvimento de infraestrutura; ? sistematizar, processar e manter base de informações e dados econômicos e sociais, internos e externos, avaliando sua evolução e tendências de forma a auxiliar a tomada de decisão na AGDI e no Governo Estadual; ? realizar atividades de planejamento estratégico, acompanhamento, monitoramento e avaliação; ? programação/execução orçamentária e financeira e de controle interno; ? realizar a gestão administrativa, da tecnologia da informação, de pessoas e de contratos e convênios; ? acompanhar e elaborar informações para instrução de expedientes administrativos, prestar assessoramento e manifestar-se sobre aspectos jurídicos e legais que lhe forem encaminhados; e, ? prestar assessoramento técnico em geral. Forma de Recrutamento: concurso público de provas ou de provas e títulos. Qualificação Essencial para Recrutamento: escolaridade de nível superior, com formação profissional estabelecida em edital. 2. Denominação da carreira de nível médio: AUXILIAR TÉCNICO Descrição Sintética das Atribuições: Atividades de nível médio, de relativa complexidade, envolvendo a execução de trabalhos de apoio aos Agentes de Desenvolvimento, sob a orientação e supervisão dos mesmos, e demais atribuições auxiliares de rotina administrativa. Descrição Analítica das Atribuições: ? realizar todo tipo de atividade de apoio administrativo; ? colaborar em estudos e pesquisas que tenham por objetivo o aprimoramento de normas de trabalho para o melhor desenvolvimento das atividades da AGDI; ? efetuar os serviços de digitação, de expedição, de processamento e de tabulação de dados e de relatórios dos serviços da AGDI; ? realizar pesquisa de legislação e de jurisprudência; ? organizar arquivos de processos; ? estudar e informar processos que tratem de assuntos relacionados com a sua área de atuação, preparando os expedientes que se fizerem necessários; ? redigir correspondências administrativas; ? exercer atividades de recepção e expedição de documentos; ? efetuar, sob supervisão, o cadastro de pessoal, material e patrimônio; ? promover periodicamente, inventários do material em estoque ou movimento; ? prestar informações ao público quanto ao andamento de expedientes; ? organizar, por orientação superior, coletânea de leis, de regulamentos, de normas e de projetos relativos às atividades da Autarquia; ? pesquisar, processar e tabular dados necessários a atividade da Agência ou em apoio aos Agentes de Desenvolvimento; e ? executar outras tarefas semelhantes ou que lhe venham a ser atribuídas. Forma de Recrutamento: concurso público de provas. Qualificações Essenciais para Recrutamento: escolaridade de nível médio ou equivalente e outras especificações conforme edital de recrutamento.
ANEXO II VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA AGDI Carreira Grau Vencimento Básico - em R$
AGENTE DE DESENVOLVIMENTO A 5.125,30
B 5.509,70
C 5.894,10
D 6.278,50
E 6.662,90
AUXILIAR TÉCNICO A 1.930,80
B 2.075,60
C 2.220,40
D 2.365,20
E 2.510,00
(Revogado pela Lei nº 16165 /2024)
ANEXO III QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Atribuições I - DIRETOR ADJUNTO - Auxiliar o titular na direção do órgão e exercer atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da AGDI, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas; - supervisionar, coordenar e participar de projetos especiais ou de serviços de maior complexidade, bem como do desenvolvimento e implementação de programa de metas e objetivos estratégicos, de grande resultado institucional e em consonância com as diretrizes de governo; - substituir o Diretor em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação; e - executar outras atividades correlatas. II - CHEFE DE GABINETE - Assessorar o Titular da AGDI no desempenho de suas atividades; - coordenar a pauta de audiências do Titular da Autarquia, bem como seus despachos, viagens e eventos; - coordenar as atividades relacionadas com o gabinete e as de articulação institucional, visando ao atendimento às demandas, processos e pleitos encaminhados ao Gabinete do Titular da Autarquia; - proceder ao estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Titular da Autarquia, e a transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas; e - exercer outras tarefas correlatas determinadas pelo Titular da Autarquia. III - COORDENADOR DE ASSESSORIA - Coordenar, dirigir e orientar as atividades da Assessoria da Autarquia transmitindo as diretrizes políticas e estratégicas da entidade; - coordenar e participar de projetos especiais ou de serviços de maior complexidade, bem como do desenvolvimento e implementação de programa de metas e objetivos estratégicos, de grande resultado institucional e em consonância com as diretrizes da Autarquia; - coordenar e liderar equipes de trabalho; e - executar outras atividades correlatas. IV - COORDENADOR DE PROGRAMAS - Coordenar programas e projetos estratégicos da Autarquia que objetivem implementar as diretrizes político-administrativas determinadas pelo Titular da AGDI; e - executar outras atividades correlatas. V - ASSESSOR DE DIRETORIA - Organizar, confeccionar e acompanhar a agenda do Presidente e dos diretores da Agência; - organizar eventos e viagens e cuidar da agenda pessoal dos diretores; - planejar, organizar e controlar os serviços da secretaria; e - executar outras atividades correlatas. (Redação acrescida pela Lei nº 13809 /2011)