Lei Ordinária nº 13.702/2011
Dispõe sobre a transferência do Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE ?, da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos; altera a redação da Lei nº 11.394, de 13 de dezembro de 1999, que institui o Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência às Vítimas da Violência - Fundo Protege -; altera a redação da Lei nº 11.538, de 31 de outubro de 2000, e dá outras providências.
LEI Nº 13.702, DE 06 DE ABRIL DE 2011.
Dispõe sobre a transferência do Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE ?, da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos; altera a redação da Lei nº 11.394 , de 13 de dezembro de 1999, que institui o Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência às Vítimas da Violência - Fundo Protege -; altera a redação da Lei nº 11.538 , de 31 de outubro de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam transferidos para a Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos o Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE, concebido pela Lei nº 11.314 , de 20 de janeiro de 1999, e a gestão do Fundo Protege, criado pela Lei nº 11.394 , de 13 de dezembro de 1999.
§ 1º O disposto neste artigo inclui a transferência das competências, dos acervos técnicos e patrimoniais e dos direitos e obrigações relativos aos órgãos transferidos para a Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos.
§ 2º A Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos exercerá a função de órgão executor do Fundo Protege.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.394 /1999, que institui o Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência às Vítimas da Violência - Fundo Protege, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído o Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência às Vítimas da Violência - Fundo Protege ?, vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos."
Art. 3º Ficam remanejados os cargos em comissão e as funções gratificadas criados pela Lei nº 11.538 , de 31 de outubro de 2000, da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, junto ao Gabinete do Secretário, para desenvolver as atividades do Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE.
§ 1º Fica mantida a gratificação por risco de vida para os cargos em comissão e funções gratificadas lotados no PROTEGE, segundo o disposto na Lei nº 11.538 /2000. (Parágrafo único transformado em 1º pela Lei nº 13826 /2011)
§ 2º A Gratificação de Risco de Vida de que tratam a Lei nº 7.193 , de 3 de outubro de 1978, a Lei nº 7.505 , de 1.º de junho de 1981, e a Lei nº 11.104 , de 22 de janeiro de 1998, estende-se, no mesmo percentual, aos servidores lotados no Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE. (Redação acrescida pela Lei nº 13826 /2011)
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 11.538 /2000 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e suas alterações, com lotação exclusiva na Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, junto ao Gabinete do Secretário, para desenvolver as atividades do Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE ?, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas: PADRÃO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
CC/FG-11 Coordenador de Assessoria 01
CC/FG-10 Assistente Superior 04
CC/FG-09 Assistente Especial II 01
CC/FG-08 Assistente Especial I 02 "
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de abril de 2011. DOE de 07/04/2011 TARSO GENRO, Governador do Estado.