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Lei Ordinária nº 13.703/2011

Introduz alterações na Lei nº 13.656, de 7 de janeiro de 2011, que cria o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - CDES/RS.

LEI Nº 13.703, DE 06 DE ABRIL DE 2011.

Introduz alterações na Lei nº 13.656 , de 7 de janeiro de 2011, que cria o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - CDES/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º No art. 3.º da Lei nº 13.656 , de 7 de janeiro de 2011, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I -

os incisos II e III passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

II - pelo Secretário Chefe da Casa Civil; pelos Secretários da Fazenda; Geral de Governo; do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã; do Trabalho e do Desenvolvimento Social; da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico; do Desenvolvimento e Promoção do Investimento; da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa; da Agricultura, Pecuária e Agronegócio; do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; e pelo Reitor da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul;

III - por no mínimo 45 (quarenta e cinco) e no máximo 90 (noventa) cidadãs ou cidadãos de ilibada conduta e reconhecida representatividade regional ou estadual, que serão designados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada 1 (uma) recondução; e

II -

fica acrescentado o inciso IV, conforme segue:

"Art. 3º ...

IV - por um integrante do Comitê Gestor da Copa, designado pelo Governador do Estado, até a realização da Copa do Mundo FIFA - 2014."

III -

o

§ 3.º passa a vigorar com o seguinte teor:

"Art. 3º ...

...

§ 3º Os Secretários de Estado serão representados, em suas ausências, por seus Secretários Adjuntos, e o Reitor da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, por seu Vice-Reitor."

IV -

será acrescentado um parágrafo, que será o 6.º, com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

...

§ 6º A partir do próximo mandato, o CDES/RS será integrado por Conselheiros com percentual mínimo de 30% (trinta por cento) e máximo de 70% (setenta por cento) de cada gênero, sendo que, se no curso do atual mandato houver necessidade de preencher vagas no Conselho, a cada três novas designações, uma deverá ser ocupada por pessoa com gênero distinto das outras duas."

Art. 2º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 7.º, da Lei nº 13.656 /2011, conforme segue:

"Art. 7º ...

Parágrafo único. Será assegurado aos membros do Conselho o ressarcimento das despesas com transporte, estadia e alimentação quando necessárias, mediante justificativa da necessidade, para participar das atividades do órgão."

Art. 3º O

§ 4.º do art. 4.º da Lei nº 13.656 /2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

...

§ 4º O Comitê Gestor será composto pelo Secretário Executivo do CDES/RS e por até 9 (nove) Conselheiros representantes da sociedade civil, designados pelo Plenário, cabendo a seus integrantes:

..."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de abril de 2011.

DOE de 07/04/2011

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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