Lei Ordinária nº 13.705/2011
Autoriza a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.
LEI Nº 13.705, DE 06 DE ABRIL DE 2011.
(Vide prorrogação dada pela Lei nº 14383 /2013) Autoriza a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS - autorizada a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, 43 (quarenta e três) empregados para exercerem funções inerentes a sua respectiva formação/graduação, conforme quadro abaixo: Emprego Formação/Graduação Salário Mensal - R$ Carga Horária Semanal Nº Vagas
Advogado Ciências Jurídicas e Sociais 2.994,13 40 horas 1
Contador Ciências Contábeis 2.994,13 40 horas 1
Técnico em Esporte e Lazer Educação Física 2.994,13 40 horas 25
Designer Nível Superior 2.994,13 40 horas 1
Técnico em Informática Nível Médio c/ curso técnico 1.567,10 40 horas 1
Assistente Administrativo Nível Médio 1.567,10 40 horas 14
§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de contratação e aproveitamento, a falta de recursos humanos na FUNDERGS para atendimento às suas atividades essenciais e gerais, necessária à consecução dos seus fins.
§ 2º A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.
§ 3º A contratação prorrogada nos termos do
§ 2.º poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.
§ 4º A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
§ 5º Os salários fixados no "caput" deste artigo serão reajustados de acordo com a legislação vigente, dissídios, convenções, acordos ou outros tipos de negociação.
Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente: I - prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição; II - local e horário de inscrição; III - número de vagas a serem preenchidas; IV - exigência de titulação e experiência no trabalho; e V - critério de desempate.
Art. 3º A FUNDERGS publicará, em jornal de grande circulação, extrato do edital no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º A FUNDERGS publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o número 50 (cinquenta) para o emprego de Técnico em Esporte e Lazer, até o número 30 (trinta) para o emprego de Assistente Administrativo e até o número 10 (dez) para os demais empregos.
Art. 5º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias, contado após a contratação, a FUNDERGS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados: I - nome do empregado; II - função para a qual foi contratado; III - setor de lotação; e IV - carga horária.
Art. 7º Durante o prazo referido no
§ 2.º do art. 1.º, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos empregos públicos de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos da FUNDERGS.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de abril de 2011. DOE de 07/04/2011 TARSO GENRO, Governador do Estado.