Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.709/2011

Altera a Lei nº 13.036, de 19 de setembro de

LEI Nº 13.709, DE 06 DE ABRIL DE 2011.

Altera a Lei nº 13.036 , de 19 de setembro de

2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

de 2008:

Art. 1º É dada nova redação ao inciso II do art. 2.º da Lei nº 13.036 , de 19 de setembro

"Art. 2º ...

...

II - seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123 /2006 reduzido nos percentuais a seguir:

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (EM R$) REDUÇÃO DO ICMS

de 240.000,01 a 360.000,00 65,67%

de 360.000,01 a 480.000,00 48,79%

de 480.000,01 a 600.000,00 41,86%

de 600.000,01 a 720.000,00 41,11%

de 720.000,01 a 840.000,00 34,20%

de 840.000,01 a 960.000,00 30,31%

de 960.000,01 a 1.080.000,00 31,60%

de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 29,03%

de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 31,95%

de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 29,62%

de 1.440.000,01 a 1.560.000,00 27,54%

de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 26,72%

de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 24,50%

de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 29,32%

de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 28,57%

de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 27,84%

de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 27,11%

de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 26,49%

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a contar do

1.º dia do 3.º mês subsequente.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de abril de 2011.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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