Lei Ordinária nº 13.710/2011
Institui o Programa de Estruturação, Investimento e Pesquisa em Gás Natural, Petróleo e Indústria Naval do Rio Grande do Sul - PGPIN -, cria o Comitê Gestor, e dá outras providências.
LEI Nº 13.710, DE 06 DE ABRIL DE 2011.
Institui o Programa de Estruturação, Investimento e Pesquisa em Gás Natural, Petróleo e Indústria Naval do Rio Grande do Sul - PGPIN, cria o Comitê Gestor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estruturação, Investimento e Pesquisa em Gás Natural, Petróleo e Indústria Naval do Rio Grande do Sul - PGPIN, vinculado e coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, que tem por objetivos gerais:
I -
ampliar e potencializar os benefícios econômicos e sociais que as atividades relacionadas ao gás natural, ao petróleo e à indústria naval poderão gerar no território do Rio Grande do Sul, tais como o fortalecimento da indústria gaúcha, a geração de emprego e renda, o avanço tecnológico, o fortalecimento empresarial, a qualidade de vida e o bem-estar social;
II -
ampliar a participação da indústria gaúcha no fornecimento dos componentes necessários à realização de investimentos em gás natural, em petróleo e na indústria naval;
III -
fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias envolvendo a cadeia produtiva do gás natural e petróleo e da indústria naval;
IV -
reduzir os impactos ambientais que possam ser causados pelo desenvolvimento das atividades referidas; e
V -
articular as políticas públicas existentes no âmbito federal e estadual vinculadas à cadeia produtiva do gás natural e petróleo e da indústria naval.
Art. 2º São objetivos específicos do PGPIN:
I -
apoiar as empresas estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul no desenvolvimento de ações para aumento de escala e de competitividade, visando à ampliação da sua participação no fornecimento de insumos e serviços para a cadeia produtiva do gás natural e petróleo e para a indústria naval;
II -
formar e preparar profissionais residentes no Estado do Rio Grande do Sul para o atendimento às demandas geradas pelo desenvolvimento das atividades previstas no PGPIN;
III -
atrair novas empresas e investidores, nas áreas de construção naval e montagens, cadeia de fornecedores de bens e prestadores de serviços, fomentando a geração de postos de trabalho e de renda no Estado;
IV -
promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica para aplicação empresarial, visando a ganhos de competitividade industrial;
V -
construir as condições necessárias para redução, e quando possível, para eliminação total dos potenciais impactos sociais e ambientais, que direta ou indiretamente provenham das atividades relacionadas ao gás natural, ao petróleo e à indústria naval;
VI -
estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias para prevenção e contenção de riscos decorrentes das atividades de exploração, produção e distribuição do gás natural e do petróleo;
VII -
promover o desenvolvimento de todo o Estado, preferencialmente da Região Sul;
VIII -
desenvolver um sistema de informações que permita o monitoramento e a atualização da execução dos objetivos previstos nesta Lei, tendo como base a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Câmara Temática de Gás Natural, Petróleo e Indústria Naval do Estado do Rio Grande do Sul, a ser instalada pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - CDES.
Art. 3º Para atendimento dos objetivos previstos no art. 2.º desta Lei, serão implementadas as seguintes ações:
I -
apoio e qualificação tecnológica às empresas estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul, visando às suas melhorias em escala, participação no mercado e competitividade, por meio de:
a)
implantação de ambientes de inovação e consolidação de um Parque Tecnológico na Região Sul do Estado, com vocação para as áreas do petróleo e portuária, envolvendo as Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul - ICTs/RS, para o apoio às atuais e futuras empresas instaladas no Estado, com foco na apropriação de tecnologias e no desenvolvimento de produtos e de processos inovadores;
b)
criação de plano de apoio à inovação tecnológica às indústrias fornecedoras e empresas prestadoras de serviços para o setor, visando elevar a competitividade nos processos de produção e nos produtos;
c)
articulação junto às instituições financeiras do Estado e da União para estruturação e adequação de linhas de financiamento às empresas com atividades vinculadas ao PGPIN, com atenção especial àquelas de base inovadora e às micro, pequenas e médias empresas;
d)
ampliação das formas de captação e de divulgação de vagas de trabalho no setor, fomentando sua interação com programas federais, estaduais e municipais de emprego e renda e de qualificação da mão de obra;
e)
articulação e adequação de incentivos existentes para empresas ligadas aos setores de gás e petróleo e à indústria naval, em especial para àquelas de base inovadora e para as micro, pequenas e médias empresas;
f)
articulação junto à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás - e à União para priorização das empresas localizadas no Estado para fornecimento de insumos e serviços necessários ao desenvolvimento da cadeia produtiva do gás natural e petróleo e da indústria naval no território gaúcho; e
g)
destinação de recursos para a pesquisa e a inovação, através da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS - para projetos vinculados ao desenvolvimento de processos e produtos tecnologicamente inovadores e produção de conhecimento em áreas afins ao setor de petróleo e gás e à indústria naval.
II -
ampliação da formação e da preparação da mão de obra estadual em todos os níveis, por meio de:
a)
criação e implantação de cursos técnicos e tecnológicos em áreas correlatas aos setores objeto desta Lei;
b)
ampliação dos cursos de formação inicial e de educação continuada nas áreas afins aos setores, em conjunto com o reforço na educação fundamental para jovens e adultos; e
c)
articulação junto às ICTs/RS, à Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS, Fundação Universidade do Rio Grande - FURG, Universidade Federal de Pelotas - UFPEL - e Instituto Federal Sul-rio-grandense - IFSul - para ampliação das vagas em cursos de graduação, de especialização, de mestrado e de doutorado em áreas afins aos setores de gás e petróleo e à indústria naval.
III -
atração de novos investimentos por meio de:
a)
estímulo à instalação de empresas complementares às cadeias produtivas e empresas de prestação de serviços, pela orientação aos investidores, identificação de áreas com viabilidade técnica, econômica e ambiental e apoio nas integrações com redes elétricas, gás natural, saneamento e sistema de transporte;
b)
elaboração de Avaliação Ambiental Estratégica do litoral gaúcho para verificar a viabilidade da implantação de empreendimentos nas atividades portuária, industrial e naval, ligadas em especial ao setor de gás natural e do petróleo;
c)
avaliação da carga tributária visando à adoção de política que viabilize a ampliação de novos investimentos de empresas fornecedoras e prestadoras de serviços dos setores objeto desta Lei, instaladas no Estado, com atenção especial àquelas que se instalarem na Região Sul e no Litoral do Rio Grande do Sul;
d)
articulação junto às instituições financeiras do Estado, da União e de organismos internacionais para estruturação e adequação de linhas de financiamento à pesquisa e inovação, às empresas ligadas ao setor, com atenção especial àquelas de base inovadora e às micro, pequenas e médias empresas; e
e)
ampliação das formas de captação e de divulgação de vagas de trabalho no setor, fomentando sua interação com programas federais, estaduais e municipais de emprego e renda e de qualificação da mão de obra.
IV -
planejamento e apoio ao desenvolvimento da Região Sul e de outras regiões, por meio de:
a)
criação de plano de apoio ao desenvolvimento sustentável dos municípios que integram a Região Sul e que estiverem envolvidos, direta ou indiretamente, com empreendimentos nas áreas do gás natural e petróleo e da indústria naval, dedicando atenção para as ações de empregabilidade, formação e qualificação da mão de obra, empreendedorismo, apoio aos investidores, oportunidades de negócios e uso e ocupação do solo;
b)
elaboração de pesquisas e de estudos sobre as repercussões sociais e urbanas dos impactos gerados pelas atividades com gás natural, com petróleo e com a indústria naval e suas demandas sobre serviços públicos nas áreas de saúde, segurança, educação, habitação, saneamento e transporte, propondo investimentos públicos e privados para mitigá-los, adequando e integrando, no que couberem, às diretrizes e ações de planos e programas de âmbito regional; e
c)
consolidação dos instrumentos de gerenciamento de risco e de contingência, envolvendo as atividades de armazenamento, transferência e transporte de produtos perigosos no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º Fica criado o Comitê Gestor do PGPIN que terá como objetivo elaborar projetos e ações, estabelecer metas e indicadores e promover a integração e a transversalidade necessárias para o desenvolvimento do Programa, a partir das propostas e diretrizes apresentadas pela Câmara Temática da Indústria Naval, do Gás Natural e do Petróleo do Rio Grande do Sul.
§ 1º
O Comitê Gestor, a que se refere o "caput" deste artigo será integrado por representantes da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, da Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, da Secretaria-Geral de Governo, da Secretaria da Educação, da Secretaria de Infraestrutura e Logística, da Secretaria da Fazenda, da Secretaria do Meio Ambiente, da Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano e da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 2º
A Secretaria-Geral de Governo acompanhará a implementação das ações do PGPIN, assim como o cumprimento de suas metas e prazos.
Art. 5º As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão por meio de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de abril de 2011.
DOE de 07/04/2011
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.