Lei Ordinária nº 13.711/2011
Altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de
LEI Nº 13.711, DE 06 DE ABRIL DE 2011.
Altera a Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de
1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, conforme segue: I - no art. 9.º, o inciso I e a alínea "b" do
§ 2.º passam a vigorar com a seguinte redação: "I - de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo devido, se privilegiadas; ...
§ 2º ... ... b) de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto se ocorrer a inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa." II - no art. 16, ficam acrescentados os §§ 3.º a 5.º, com a seguinte redação: "Art. 16.... ...
§ 3º Para os efeitos deste artigo, não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Receita Estadual sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.
§ 4º A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade, desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições estabelecidas na comunicação de que trata o
§ 3.º, que será regulamentada em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 5º A exclusão do início do procedimento fiscal prevista no
§ 3.º restringe-se às irregularidades descritas na comunicação referida no
§ 4.º" III - no art. 71, é dada nova redação ao seu "caput" e às alíneas "a" e "b" do seu
§ 2.º, conforme segue: "Art. 71. O pagamento fora do prazo, de tributo não constante de Auto de Lançamento, só será admitido se acrescido de multa moratória de 0,334% (trezentos e trinta e quatro milésimos por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e, ainda, quando referente ao ICMS ou a tributo em que seja exigida guia informativa nos termos do inciso III do art. 17, se tiver ocorrido uma das hipóteses previstas no inciso II do art. 8.º ...
§ 2º ... a) até 20% (vinte por cento), respeitado o disposto no "caput" deste artigo, quando pagas até o sexagésimo (60.º) dia; b) 20% (vinte por cento), quando pagas após o sexagésimo (60.º) dia; ..." IV - fica acrescentado o art. 144-A, com a seguinte redação: "Art. 144-A. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico com o objetivo de simplificar e automatizar o procedimento tributário administrativo, hipótese em que as disposições desta Lei e das instituidoras dos respectivos tributos serão regulamentadas para esse fim.
Parágrafo único. Considera-se Domicilio Tributário Eletrônico o local disponibilizado pela Secretaria da Fazenda por meio de portal de serviços e comunicações eletrônicas na Internet."
Art. 2º O contribuinte será considerado como devedor contumaz e ficará submetido a Regime Especial de Fiscalização, conforme disposto em regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado, sistematicamente, deixar de recolher o ICMS devido nos prazos previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como devedor contumaz o contribuinte que: I - deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, sucessiva ou alternadamente, de débitos referentes a 8 (oito) meses de apuração do imposto, considerados os últimos 12 (doze) meses; ou I - deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, em oito meses de apuração do imposto nos últimos doze meses anteriores ao corrente; (Redação dada pela Lei nº 14180 /2012) II - tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa que ultrapassem limite de valor definido em instruções baixadas pela Receita Estadual. II - tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa em valor superior a 38.500 UPFs-RS, decorrente de imposto não declarado em GIA, em oito meses de apuração do imposto nos últimos doze meses anteriores ao corrente; ou (Redação dada pela Lei nº 14180 /2012) III - tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa em valor que ultrapasse: a) 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; ou b) 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento anual declarado em GIA ou em Guia Informativa GI. (Redação acrescida pela Lei nº 14180 /2012)
§ 2º Não serão considerados devedores contumazes, para os termos a que se refere o "caput" do art. 2.º, as pessoas físicas ou jurídicas, titulares originários de créditos oriundos de precatórios inadimplidos pelo Estado e suas autarquias, até o limite do respectivo débito tributário constante de Dívida Ativa.
§ 3º Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Código Tributário Nacional.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos arts. 132 e 133 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, em que sucessor assuma a responsabilidade por créditos tributários de contribuinte considerado como devedor contumaz, o responsável ficará submetido a Regime Especial de Fiscalização, conforme disposto em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 15576 /2020)
Art. 3º O contribuinte deixará de ser considerado como devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos incisos I e III do art. 1.º, a partir de 1.º de janeiro de 2012. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de abril de 2011. FIM DO DOCUMENTO