Lei Ordinária nº 13.712/2011
Dispõe sobre a criação de empregos e funções em comissão de fundações de direito privado instituídas e/ou mantidas pelo Estado e de sociedades de economia mista, e dá outras providências.
LEI Nº 13.712, DE 06 DE ABRIL DE 2011.
Dispõe sobre a criação de empregos e funções em comissão de fundações de direito privado instituídas e/ou mantidas pelo Estado e de sociedades de economia mista, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam criados, nas fundações de direito privado instituídas e/ou mantidas pelo Estado e nas sociedades de economia mista, empregos e funções em comissão, destinados ao atendimento dos encargos de assessoramento, a serem exercidos por pessoas de elevada capacitação, de livre contratação ou atribuição e de demissão ou dispensa pelo dirigente máximo de cada entidade, conforme quadro constante no Anexo I.
Art. 2º Os empregos em comissão, aos quais corresponderá uma remuneração específica, conforme Anexo I, poderão ser providos por pessoas estranhas ao serviço público.
Art. 3º Quando os empregos em comissão forem ocupados por integrantes do Quadro Permanente de Empregos das entidades ou por servidores públicos postos à disposição das entidades, nos termos da legislação vigente, o serão sob a forma de funções em comissão, às quais corresponderá uma retribuição remuneratória específica, conforme Anexo I.
Art. 4º A denominação, atribuições e carga horária semanal dos empregos e funções em comissão criados no art. 1º desta Lei constam no Anexo II.
Art. 5º O número de empregos e funções em comissão a serem providos com base nas disposições do art. 1º desta Lei não poderão ultrapassar o número de empregos previstos no Anexo I, por entidade.
Parágrafo único. Os empregos e funções em comissão similares aos contemplados por esta Lei, previstos em resoluções das entidades, deverão ser extintos.
Art. 6º As remunerações estabelecidas para os empregos e funções em comissão, ora criados, serão reajustadas nas mesmas datas e nos mesmos percentuais de reajustes salariais concedidos aos empregados integrantes do Quadro Permanente de Empregos vigente em cada entidade.
Art. 7º Os empregos em comissão criados por esta Lei reger-se-ão pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - e a admissão dos empregados ocorrerá mediante assinatura de contrato de trabalho e respectivo registro na Carteira Profissional.
Parágrafo único. Os empregados contratados na forma do "caput" deste artigo não integrarão o Quadro Permanente de Empregos das entidades, ficando afastados das vantagens das respectivas carreiras.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de cada Fundação e de recursos próprios de cada Sociedade.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de abril de 2011. DOE de 07/04/2011 TARSO GENRO, Governador do Estado.
ANEXO I ENTIDADE EMPREGO/ FUNÇÃO REMUNERAÇÃO - R$ NÚMERO
DENOMINAÇÃO EMPREGO FUNÇÃO
Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS Assessor Nível Superior 3.630,00 1.452,00 6 3 (Extinto pela Lei nº 13955 /2012) (Redação dada pela Lei nº 13809 /2011)
Assessor Nível Médio 2.420,00 968,00 3 (Extinto pela Lei nº 13809 /2011)
Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão - TVE Assessor Nível Superior 4.535,00 1.814,00 14 10 (Extinto pela Lei nº 13955 /2012) (Redação dada pela Lei nº 13809 /2011)
Assessor Nível Médio 3.025,00 1.210,00 4 (Extinto pela Lei nº 13809 /2011)
Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH Assessor Nível Superior 4.535,00 1.814,00 5 (Extinto pela Lei nº 13955 /2012)
Assessor Nível Médio 3.025,00 1.210,00 1 (Extinto pela Lei nº 13809 /2011)
Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN Assessor Nível Superior 5.670,00 2.268,00 4 3 (Extinto pela Lei nº 13955 /2012) (Redação dada pela Lei nº 13809 /2011)
Assessor Nível Médio 3.780,00 1.512,00 1 (Extinto pela Lei nº 13809 /2011)
ANEXO II EMPREGOS E FUNÇÕES EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES CARGA HORÁRIA
Assessor Nível Superior Assessorar a diretoria da entidade em matéria relacionada a sua formação acadêmica ou a sua experiência profissional, bem como supervisionar, coordenar e participar de projetos especiais ou serviços de maior complexidade, desenvolvimento e implementação de programa de metas e objetivos estratégicos e de métodos e procedimentos técnico/administrativos, de grande resultado institucional e em consonância com as diretrizes de governo, executar outras atividades correlatas. 40 horas semanais (Extinto pela Lei nº 13955 /2012)
Assessor Nível Médio Assessorar a diretoria da entidade em matéria relacionada a sua experiência profissional, bem como auxiliar na implementação de projetos ou serviços de menor complexidade, auxiliar na avaliação da eficiência do desempenho de programas, projetos e de trabalhos executados pelas diversas áreas da entidade, executar outras atividades correlatas. 40 horas semanais (Extinto pela Lei nº 13809 /2011)