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Lei Ordinária nº 13.720/2011

Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 13.720, DE 28 DE ABRIL DE 2011.

Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades - Fundo da Pessoa com Deficiência, vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos.

Art. 2º A Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos será o órgão gestor do Fundo, com assessoramento técnico da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades ­FADERS.

Parágrafo único.

O Fundo da Pessoa com Deficiência será administrado por uma Secretaria Executiva, coordenada por servidor indicado pelo Secretário da Justiça e dos Direitos Humanos.

Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades serão destinados a:

I -

financiar projetos para promover os direitos, a emancipação e a inclusão social das pessoas com deficiência e altas habilidades;

II -

realizar estudos para mapear e promover ações para eliminar as barreiras arquitetônicas, garantindo o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços da comunidade;

III -

financiar projetos para geração de emprego e renda para pessoas com deficiência;

IV -

monitorar e avaliar o cumprimento, pelos setores público e privado, da legislação sobre pessoas com deficiência e com altas habilidades;

V -

desenvolver programas setoriais destinados ao atendimento especializado de pessoas com deficiência e com altas habilidades;

VI -

propor e executar programas de educação e sensibilização para a temática da deficiência;

VII -

financiar projetos do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEPEDE; e

VIII -

propor e executar programas de inclusão social, de prevenção e de eliminação das múltiplas causas da deficiência.

Parágrafo único.

O plano de aplicação dos recursos do Fundo da Pessoa com Deficiência deverá ser aprovado anualmente pelo Conselho Estadual dos Direitos da pessoa com Deficiência - COEPEDE.

Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I -

pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; e

II -

pessoas com altas habilidades/superdotação referem-se aos indivíduos que, por suas habilidades evidentes, são capazes de alto desempenho, têm capacidade e potencial para desenvolver um conjunto de "traços consistentemente superiores", em relação a uma média nos campos do saber ou fazer, e usá-lo em áreas potencialmente valiosas da realização humana, em qualquer grupo social.

Art. 5º Constituem receitas do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e com Altas Habilidades:

I -

recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

II -

recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização da legislação sobre pessoas com deficiência;

III -

recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

IV -

recursos provenientes de prestação de serviços realizados pela FADERS;

V -

recursos provenientes de transações penais ou Termos de Ajuste de Conduta;

VI -

recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VII -

as contribuições e as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

VIII -

recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

IX -

os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica; e

X -

outros recursos a ele destinados.

Parágrafo único.

O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.

Art. 6º Os programas e projetos provenientes de entidades da sociedade civil e destinados à temática da pessoa com deficiência e com altas habilidades, que pretendam obter recursos por meio desta Lei, deverão ser apresentados ao órgão gestor do Fundo.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de abril de 2011.

DOE de 29/04/2011

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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