Lei Ordinária nº 13.721/2011
Determina aos clubes de futebol, sediados no Rio Grande do Sul, que assegurem matrícula em instituição de ensino aos jogadores menores de 20 (vinte) anos a eles vinculados e dá outras providências.
LEI Nº 13.721, DE 28 DE ABRIL DE 2011.
Determina aos clubes de futebol, sediados no Rio Grande do Sul, que assegurem matrícula em instituição de ensino aos jogadores menores de 20 (vinte) anos a eles vinculados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os clubes de futebol oficiais do Estado do Rio Grande do Sul devem assegurar que estejam matriculados em instituição de ensino, pública ou particular, todos os jogadores menores de 20 (vinte) anos até a conclusão do Ensino Médio, com os quais possuam qualquer forma de vínculo, zelando pela sua frequência e aproveitamento escolar.
Parágrafo único.
Consideram-se clubes oficiais as associações devidamente registradas e reconhecidas pela Federação Gaúcha de Futebol.
Art. 2º Os clubes de futebol que não regularizarem a situação de matrícula escolar dos jogadores de futebol menores de 20 (vinte) anos a eles vinculados ficarão impedidos de participar de jogos, torneios, campeonatos e competições oficiais no Estado.
Art. 3º Os clubes de futebol terão a responsabilidade de encaminhar à Federação Gaúcha de Futebol, anualmente, os comprovantes de matrícula e, semestralmente, os atestados de frequência escolar dos jogadores menores de 20 (vinte) anos.
Parágrafo único.
A não entrega dos comprovantes de matrícula e de frequência escolar dos jogadores menores de 20 (vinte) anos, pelos clubes oficiais, à Federação Gaúcha de Futebol, presumirá o descumprimento desta Lei, acarretando a aplicação de penalidade.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de abril de 2011.
DOE de 29/04/2011
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.