Lei Ordinária nº 13.727/2011
Institui a obrigatoriedade da tradução de expressões ou palavras estrangeiras para a língua portuguesa, sempre que houver em nosso idioma palavra ou expressão equivalente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 13.727, DE 18 DE MAIO DE 2011.
Institui a obrigatoriedade da tradução de expressões ou palavras estrangeiras para a língua portuguesa, sempre que houver em nosso idioma palavra ou expressão equivalente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º VETADO
§ 1º
VETADO
§ 2º
VETADO
Art. 2º Todos os órgãos, instituições, empresas e fundações públicas poderão priorizar na redação de seus documentos oficiais, sítios virtuais, materiais de propaganda e publicidade, ou qualquer outra forma de relação institucional através da palavra escrita, a utilização da língua portuguesa, nos termos desta Lei.
Art. 3º Esta Lei não se aplica aos nomes próprios.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2011.
DOE de 19/05/2011
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.