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Lei Ordinária nº 13.728/2011

Institui a "Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares" como bulimia, anorexia e obesidade mórbida, e dá outras providências.

LEI Nº 13.728, DE 18 DE MAIO DE 2011.

Institui a "Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares" como bulimia, anorexia e obesidade mórbida, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei institui a "Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares" com a finalidade de prevenir e combater as patologias decorrentes do excesso ou da insuficiência alimentar.

Parágrafo único.

São objeto desta Lei as patologias mais frequentes associadas aos distúrbios alimentares, como a obesidade mórbida, a bulimia e a anorexia nervosa.

Art. 2º A "Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares" tem como diretrizes:

I -

estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças associadas aos distúrbios alimentares;

II -

proposição de medidas que possibilitem romper com o padrão cultural de beleza dominante nos meios de comunicação, nas empresas de "marketing" e nas agências de modelos;

III -

estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para divulgação das medidas preventivas.

Art. 3º A "Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares" orienta-se pelos seguintes objetivos:

I -

dotar a rede de saúde e demais serviços públicos para acompanhar a população de risco;

II -

contribuir para a configuração de uma nova cultura estética, baseada na multiplicidade de biotipos e diferenças étnicas;

III -

estimular a população a realizar exames especializados para detecção de distúrbios alimentares;

IV -

promover campanhas educativas que visem ao esclarecimento da população sobre os riscos dos distúrbios alimentares;

V -

qualificar e capacitar profissionais na área da saúde para orientar a população suscetível aos distúrbios alimentares;

VI -

estimular os meios de comunicação e as empresas de "marketing" a adotarem diferentes padrões estéticos, valorizando as diferentes etnias e as miscigenações que compõem a nossa rica diversidade cultural e racial.

Art. 4º Os demais órgãos públicos poderão dotar-se dos princípios, objetivos, ações e serviços decorrentes desta política pública.

Art. 5º Fica instituído que na segunda semana do mês de setembro, anualmente, será comemorada a "Semana Estadual de Prevenção e Orientação dos Distúrbios Alimentares".

Art. 6º Na "Semana Estadual de Prevenção e Orientação dos Distúrbios Alimentares", realizar-se-ão ações de orientação e de conscientização a serem desenvolvidas preferencialmente em estabelecimentos das redes de ensino público ou privado.

Parágrafo único.

As ações de orientação e de conscientização poderão ser realizadas através de palestras, oficinas, caminhadas, atividades esportivas, entrevistas na comunidade e de parcerias com organizações não governamentais.

Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2011.

DOE de 19/05/2011

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15950/2023 de 09/01/2023

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