Lei Ordinária nº 13.728/2011
Institui a "Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares" como bulimia, anorexia e obesidade mórbida, e dá outras providências.
LEI Nº 13.728, DE 18 DE MAIO DE 2011.
Institui a "Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares" como bulimia, anorexia e obesidade mórbida, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei institui a "Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares" com a finalidade de prevenir e combater as patologias decorrentes do excesso ou da insuficiência alimentar.
Parágrafo único.
São objeto desta Lei as patologias mais frequentes associadas aos distúrbios alimentares, como a obesidade mórbida, a bulimia e a anorexia nervosa.
Art. 2º A "Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares" tem como diretrizes:
I -
estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças associadas aos distúrbios alimentares;
II -
proposição de medidas que possibilitem romper com o padrão cultural de beleza dominante nos meios de comunicação, nas empresas de "marketing" e nas agências de modelos;
III -
estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para divulgação das medidas preventivas.
Art. 3º A "Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares" orienta-se pelos seguintes objetivos:
I -
dotar a rede de saúde e demais serviços públicos para acompanhar a população de risco;
II -
contribuir para a configuração de uma nova cultura estética, baseada na multiplicidade de biotipos e diferenças étnicas;
III -
estimular a população a realizar exames especializados para detecção de distúrbios alimentares;
IV -
promover campanhas educativas que visem ao esclarecimento da população sobre os riscos dos distúrbios alimentares;
V -
qualificar e capacitar profissionais na área da saúde para orientar a população suscetível aos distúrbios alimentares;
VI -
estimular os meios de comunicação e as empresas de "marketing" a adotarem diferentes padrões estéticos, valorizando as diferentes etnias e as miscigenações que compõem a nossa rica diversidade cultural e racial.
Art. 4º Os demais órgãos públicos poderão dotar-se dos princípios, objetivos, ações e serviços decorrentes desta política pública.
Art. 5º Fica instituído que na segunda semana do mês de setembro, anualmente, será comemorada a "Semana Estadual de Prevenção e Orientação dos Distúrbios Alimentares".
Art. 6º Na "Semana Estadual de Prevenção e Orientação dos Distúrbios Alimentares", realizar-se-ão ações de orientação e de conscientização a serem desenvolvidas preferencialmente em estabelecimentos das redes de ensino público ou privado.
Parágrafo único.
As ações de orientação e de conscientização poderão ser realizadas através de palestras, oficinas, caminhadas, atividades esportivas, entrevistas na comunidade e de parcerias com organizações não governamentais.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2011.
DOE de 19/05/2011
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15950/2023 de 09/01/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.