Lei Ordinária nº 13.730/2011
Dispõe sobre o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado.
LEI Nº 13.730, DE 20 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado.
(publicada no DOE nº 098, de 23 de maio de 2011)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. aço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criado, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado, o seguinte cargo em comissão/função gratificada: ________________________________________________________________________________
| Denominação | Quantidade | Provimento | Padrão |
|============================|=============|================|====================|
|Assessor Jurídico da| 1|CCTC/FGTC |CCTC/FGTC-11 |
|Presidência | | | |
|____________________________|_____________|________________|____________________|
§ 1º A função gratificada de Assessor Jurídico da Presidência, padrão FGTC-11, terá vencimento básico igual ao das funções gratificadas de Diretor de Controle e Fiscalização e de Diretor Administrativo, criadas pelo "caput" do art. 17 da Lei nº 13.268 , de 22 de outubro de 2009, que estabelece Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
§ 2º Quando provido em comissão, o vencimento básico do cargo de Assessor Jurídico da Presidência, padrão CCTC-11, será idêntico ao dos cargos em comissão de mesmo padrão.
§ 3º A função gratificada de Assessor Jurídico da Presidência, padrão CCTC/FGTC-11, terá direito à gratificação de representação de 15% (quinze por cento), os quais incidirão sobre o vencimento básico da referida função, inclusive quando do seu provimento efetivo em comissão.
Art. 2º O perfil e as atribuições do cargo em comissão/função gratificada referido no art. 1º são os definidos no Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de maio de 2011.
ANEXO ÚNICO
PERFIL E ATRIBUIÇÕES
1. Assessor Jurídico da Presidência
Pré-requisito: Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais. Atribuições:
- manifestar-se sobre questões jurídicas suscitadas em processos de competência da Presidência, emitindo parecer escrito, quando requerido;
- acompanhar e prestar apoio à instrução de ações judiciais de interesse do Tribunal;
- acompanhar e prestar apoio a ações de interesse institucional do Tribunal junto a demais Órgãos e Poderes da Administração, vinculadas à área de sua atuação;
- examinar, por solicitação da Presidência, minutas de atos normativos e ajustes a serem firmados pela Corte;
- exarar pareceres em matéria administrativa submetida à Presidência;
- elaborar, quando requerido pela Presidência, estudos sobre questões jurídicas;
- prestar apoio à atividade-fim do Tribunal, participando do planejamento e execução de projetos ou atividades pontuais reputadas estratégicas e que demandem conhecimentos especializados ou específicos da área jurídica;
- assessorar a Presidência do Tribunal nas sessões de julgamento e administrativas;
- desempenhar demais atividades afins que lhe forem cometidas pela Presidência ou com autorização da mesma.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.