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Lei Ordinária nº 13.733/2011

Dispõe sobre a parcela autônoma para os membros do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

LEI Nº 13.733, DE 1º DE JUNHO DE 2011.

Dispõe sobre a parcela autônoma para os membros do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os índices de aumento previstos no art. 8.º, incisos I a V, da Lei nº 10.395 , de

1.º de junho de 1995, serão implantados de forma cumulativa, a contar de 1.º de maio de 2011, no valor da parcela autônoma instituída pelo art. 3.º da Lei nº 9.934 , de 30 de julho de 1993, para os membros do Magistério Público Estadual, bem como aos professores contratados e extranumerários, aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal, ficando excetuados desta implantação aqueles que já tenham agregado ou venham a agregar índices da Lei nº 10.395 /1995 sobre a parcela autônoma integrante da remuneração, provento ou pensão, por decisão judicial.

Art. 2º A parcela autônoma de que trata o art. 1.º desta Lei, já incluído o aumento cumulativo ali previsto, a partir de 1.º de maio de 2011, terá 50% (cinquenta por cento) de seu valor incorporado ao valor do vencimento básico do professor classe A, nível 1, do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual e dos integrantes do Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, criado pela Lei nº 6.181 , de 8 de janeiro de 1971, bem como dos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.

§ 1º Após a incorporação prevista no "caput" deste artigo, fica fixado em R$ 38,91 (trinta e oito reais e noventa e um centavos), a partir de 1.º de maio de 2011, o valor da parcela autônoma instituída pelo art. 3.º da Lei nº 9.934 /1993.

§ 2º A tabela de vencimento básico do Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, que serve de referência para a remuneração dos professores contratados e extranumerários, a partir de 1.º de maio de 2011, já incorporado o percentual da parcela autônoma de que trata o "caput" deste artigo, passa a ser a seguinte:

PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO Em R$

M - 1 395,54

M - 2 395,54

M - 3 427,58

M - 4 411,37

Professor Catedrático 577,85

Art. 3º Aos membros do Magistério Público Estadual que se inativaram na forma do art. 40, §§ 3.º e 17, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e aos pensionistas respectivos, será concedido um aumento de

10,91% (dez inteiros e noventa e um centésimos por cento), a partir de 1.º de maio de 2011.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de maio de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de junho de 2011.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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