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Lei Ordinária nº 13.734/2011

Dispõe sobre o aumento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Servidores de Escola, a criação e concessão de Gratificação a integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado em efetivo exercício na Secretaria da Educação, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.734, DE 1º DE JUNHO DE 2011.

(Vide Lei nº 13958 /2012) Dispõe sobre o aumento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Servidores de Escola, a criação e concessão de Gratificação a integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado em efetivo exercício na Secretaria da Educação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Servidores de Escola de que tratam as Leis n.ºs 11.407 , de 6 de janeiro de 2000, 11.672, de 26 de setembro de 2001, e 11.940 , de 10 de julho de 2003, e alterações, bem como dos contratos temporários e dos extranumerários cujas remunerações são paradigmadas as dos Servidores de Escola, dos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal , são aumentados em 30,81% (trinta inteiros e oitenta e um centésimos por cento), a partir de 1.º de maio de 2011, estando contemplada no referido percentual a implantação dos índices de aumento previstos no art. 13, incisos IV e V, da Lei nº 10.395 , de 1.º de junho de 1995, abatendo-se para aqueles que já obtiveram ou que venham a obter em juízo quaisquer índices de aumento no valor do vencimento básico referentes a esta Lei.

Art. 2º Aos integrantes do Quadro dos Servidores de Escola que se inativaram na forma do art. 40, §§ 3.º e 17, da Constituição Federal , na Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e aos pensionistas respectivos, será concedido um aumento de 10,91% (dez inteiros e noventa e um centésimos por cento), a partir de 1.º de maio de 2011.

Art. 3º Fica instituída, a partir de 1.º de maio de 2011, a Gratificação de Apoio aos Serviços Educacionais - GASED ?, a ser paga aos cargos de provimento efetivo do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado e aos extranumerários cuja remuneração é paradigmada a este Quadro, desde que em efetivo exercício na Secretaria da Educação, correspondente a 10,91% (dez inteiros e noventa e um centésimos por cento) do vencimento básico respectivo, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.

Art. 4º No prazo de 60 (sessenta dias), o Chefe do Poder Executivo encaminhará projeto de lei para promover a redistribuição de servidores com os respectivos cargos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado para o Quadro dos Servidores de Escola.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de maio de 2011.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2.º da Lei n.º 12.961, de 14 de maio de 2008. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de junho de 2011. FIM DO DOCUMENTO