Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.739/2011

Dispõe sobre percentual na distribuição ou venda de unidades habitacionais populares ou lotes individuais urbanos para pessoas com deficiência e dá outras providências.

LEI Nº 13.739, DE 8 DE JUNHO DE 2011.

Dispõe sobre percentual na distribuição ou venda de unidades habitacionais populares ou lotes individuais urbanos para pessoas com deficiência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Todos os programas de construção de habitações populares ou de distribuição de lotes individuais promovidos pelo Poder Executivo no Estado do Rio Grande do Sul garantirão a distribuição de 10% (dez por cento) do total de unidades oferecidas a pessoas com deficiência.

Art. 2º Para ser contemplado pela presente Lei, serão exigidos os seguintes requisitos:

I -

comprovação, através de laudo médico expedido pelo órgão oficial de saúde, reconhecendo a condição de portador de deficiência;

II -

ser residente e domiciliado no Estado há pelo menos 2 (dois) anos;

III -

não ter posse, propriedade ou sociedade em outro imóvel urbano ou rural; e

IV -

estar enquadrado nos critérios de avaliação socioconômica a que se destina o programa habitacional.

Art. 3º Quando o número de pessoas com deficiência não atingir o percentual proposto pela Lei, quanto ao número de unidades oferecidas pelo programa habitacional do Estado, o excedente será distribuído conforme critérios estabelecidos pelo órgão responsável pelo mesmo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de junho de 2011.

DOE de 09/06/2011

BETO GRILL,

Governador do Estado, em exercício.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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