Lei Ordinária nº 13.743/2011
Autoriza a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.
LEI Nº 13.743, DE 30 DE JUNHO DE 2011.
Autoriza a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE - autorizada a contratar oitenta e cinco empregados, em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para exercerem funções inerentes aos empregos constantes do quadro abaixo:
Emprego Padrão/Nível Salarial Carga Horária Nº Vagas
Advogado 7-A 40 horas semanais 5
Agente Socioeducador 4-A 40 horas semanais 33
Assistente Administrativo 5-A 40 horas semanais 10
Assistente Social 7-A 40 horas semanais 7
Enfermeiro 7-A 40 horas semanais 1
Engenheiro Civil 7-A 40 horas semanais 1
Engenheiro Elétrico 7-A 40 horas semanais 1
Farmacêutico 7-A 40 horas semanais 1
Psicólogo 7-A 40 horas semanais 8
Pedagogo 7-A 40 horas semanais 8
Técnico em Enfermagem 6-A 40 horas semanais 10
TOTAL 85
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na FASE para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2º
A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.
§ 3º
A contratação prorrogada nos termos do
§ 2.º poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.
§ 4º
A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
§ 5º
Os salários e as atribuições dos empregados contratados nos termos desta Lei serão equivalentes aos estabelecidos no Plano de Empregos, Funções e Salários da FASE, contido na Lei nº 13.419 , de 5 de abril de 2010, para os empregos pertencentes ao nível inicial de cada categoria profissional, conforme fixado no "caput", reajustados de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos.
Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
I -
prazo mínimo de dez dias úteis para a inscrição;
II -
local e horário de inscrição;
III -
número de vagas por Município a serem preenchidas;
IV -
exigência de titulação e experiência no trabalho;
V -
habilitação exigida para cada função; e
VI -
critério de desempate.
Art. 3º A FASE publicará em jornal de grande circulação extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º A FASE publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o número cinquenta para o emprego de Agente Socioeducador, até o número vinte para os empregos de Advogado, Assistente Administrativo, Assistente Social, Psicólogo, Pedagogo e Técnico em Enfermagem, e até o número dez para os demais empregos.
Art. 5º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
Art. 6º No prazo de trinta dias, contado após a contratação, a FASE publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
I -
nome do empregado;
II -
função para a qual foi contratado;
III -
setor de lotação; e
IV -
carga horária.
Art. 7º Durante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento de empregos para suprir a necessidade de recursos humanos da FASE.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2011.
DOE de 01/07/2011
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.