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Lei Ordinária nº 13.743/2011

Autoriza a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

LEI Nº 13.743, DE 30 DE JUNHO DE 2011.

Autoriza a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE - autorizada a contratar oitenta e cinco empregados, em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para exercerem funções inerentes aos empregos constantes do quadro abaixo:

Emprego Padrão/Nível Salarial Carga Horária Nº Vagas

Advogado 7-A 40 horas semanais 5

Agente Socioeducador 4-A 40 horas semanais 33

Assistente Administrativo 5-A 40 horas semanais 10

Assistente Social 7-A 40 horas semanais 7

Enfermeiro 7-A 40 horas semanais 1

Engenheiro Civil 7-A 40 horas semanais 1

Engenheiro Elétrico 7-A 40 horas semanais 1

Farmacêutico 7-A 40 horas semanais 1

Psicólogo 7-A 40 horas semanais 8

Pedagogo 7-A 40 horas semanais 8

Técnico em Enfermagem 6-A 40 horas semanais 10

TOTAL 85

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na FASE para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.

§ 3º

A contratação prorrogada nos termos do

§ 2.º poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.

§ 4º

A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

§ 5º

Os salários e as atribuições dos empregados contratados nos termos desta Lei serão equivalentes aos estabelecidos no Plano de Empregos, Funções e Salários da FASE, contido na Lei nº 13.419 , de 5 de abril de 2010, para os empregos pertencentes ao nível inicial de cada categoria profissional, conforme fixado no "caput", reajustados de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos.

Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I -

prazo mínimo de dez dias úteis para a inscrição;

II -

local e horário de inscrição;

III -

número de vagas por Município a serem preenchidas;

IV -

exigência de titulação e experiência no trabalho;

V -

habilitação exigida para cada função; e

VI -

critério de desempate.

Art. 3º A FASE publicará em jornal de grande circulação extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º A FASE publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o número cinquenta para o emprego de Agente Socioeducador, até o número vinte para os empregos de Advogado, Assistente Administrativo, Assistente Social, Psicólogo, Pedagogo e Técnico em Enfermagem, e até o número dez para os demais empregos.

Art. 5º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.

Art. 6º No prazo de trinta dias, contado após a contratação, a FASE publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I -

nome do empregado;

II -

função para a qual foi contratado;

III -

setor de lotação; e

IV -

carga horária.

Art. 7º Durante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento de empregos para suprir a necessidade de recursos humanos da FASE.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2011.

DOE de 01/07/2011

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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