Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.754/2011

Altera a Lei n.º 12.910, de 11 de março de 2008, que fixa o subsídio mensal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.

LEI Nº 13.754, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Altera a Lei nº 12.910 , de 11 de março de 2008, que fixa o subsídio mensal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O art. 2.º da Lei nº 12.910 , de 11 de março de 2008, que fixa o subsídio mensal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A fixação do subsídio, aplicável aos inativos e pensionistas, observará os seguintes índices de escalonamento vertical:

I - Desembargador e Juiz do Tribunal Militar: 100% (cem por cento);

II - Juiz de Direito de entrância final e Auditor de 2.ª entrância: 90% (noventa por cento);

III - Juiz de Direito de entrância intermediária e Auditor de 1.ª entrância: 81% (oitenta e um por cento);

IV - Juiz de Direito de entrância inicial e Juiz de Direito Substituto: 72,9% (setenta e dois inteiros e nove décimos por cento);

V - Pretor: 69,25% (sessenta e nove inteiros e vinte e cinco centésimos)."

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de julho de 2011.

DOE de 12/07/2011

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12910/2008 de 11/03/2008