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Lei Ordinária nº 13.755/2011

Autoriza o Poder Executivo a efetuar pagamento aos empregados demitidos da Fundação Rio­grandense Universitária de Gastroenterologia - FUGAST -, referente a verbas rescisórias.

LEI Nº 13.755, DE 15 DE JULHO DE 2011.

Autoriza o Poder Executivo a efetuar pagamento aos empregados demitidos da Fundação Rio­grandense Universitária de Gastroenterologia - FUGAST, referente a verbas rescisórias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar pagamento referente a verbas resci­sórias trabalhistas aos empregados demitidos da Fundação Riograndense Universitária de Gastroenterologia - FUGAST, que tenham prestado trabalho na Secretaria da Saúde por força do Convênio firmado pela FUGAST com o Estado, o qual foi declarado nulo pela decisão proferida na Ação Civil Pública de nº 001/1.05.0261379-7, que determinou o retorno à origem daqueles empregados.

Parágrafo único.

Para postular o pagamento previsto nesta Lei, o trabalhador da FU­GAST deverá formalizar o pedido por meio de Termo de Adesão, conforme regulamento.

Art. 2º O pagamento autorizado nos termos do art. 1.º desta Lei será procedido mediante a formalização de acordo, devidamente homologado pela Delegacia Regional do Trabalho/MTE ou com assistência da entidade sindical de sua categoria, com declaração do trabalhador beneficiário de que dá plena quitação ao Estado do Rio Grande do Sul quanto aos valores das verbas rescisórias recebidas, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.

Art. 4º O prazo para os interessados manifestarem sua opção pelo termo de adesão a que se refere a presente Lei será de noventa dias, a contar de sua vigência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em trinta dias, a contar da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2011.

DOE de 18/07/2011

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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