Lei Ordinária nº 13.759/2011
Dispõe sobre a aplicação de multa, via cobrança na fatura de serviços telefônicos, decorrente do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14.149, de 20 de dezembro de 2012)
LEI Nº 13.759, DE 15 DE JULHO DE 2011.
Dispõe sobre a aplicação de multa, via cobrança na fatura de serviços telefônicos, decorrente do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais. (Redação dada pela Lei nº 14149 /2012) Dispõe sobre a aplicação de multa, via cobrança na fatura de serviços telefônicos, decorrente do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14.149 , de 20 de dezembro de 2012)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre aplicação de multa, via cobrança na fatura de serviços telefônicos, decorrente do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais. (Redação dada pela Lei nº 14149 /2012)
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre aplicação de multa, via cobrança na fatura de serviços telefônicos, decorrente do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14.149 , de 20 de dezembro de 2012)
Art. 2º - Será aplicada multa, mediante cobrança na fatura de serviços telefônicos, ao titular da linha telefônica que gerar acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções, resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais. (Redação dada pela Lei nº 14149 /2012)
Art. 2º Será aplicada multa, mediante cobrança na fatura de serviços telefônicos, ao titular da linha telefônica que gerar acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções, resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14.149 , de 20 de dezembro de 2012)
Parágrafo único. Entende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento à emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificado.
Art. 2º-A A multa a que se refere o art. 2.º desta Lei é fixada em 15,3952 UPFs, a qual será aplicada em dobro a cada reincidência. (Redação acrescida pela Lei nº 14149 /2012)
Art. 2º-A multa a que se refere o art. 2.º desta Lei é fixada em 15,3952 UPFs, a qual será aplicada em dobro a cada reincidência. (Artigo incluído pela Lei Complementar nº 14.149 , de 20 de dezembro de 2012)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2011. DOE 18/07/2011 TARSO GENRO, Governador do Estado.