Lei Ordinária nº 13.760/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, restaurantes, lancherias, quiosques e estabelecimentos similares, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a oferecerem embalagens descartáveis de condimentos alimentícios, e dá outras providências.
LEI Nº 13.760, DE 15 DE JULHO DE 2011.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, restaurantes, lancherias, quiosques e estabelecimentos similares, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a oferecerem embalagens descartáveis de condimentos alimentícios, e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 137, de 18 de julho de 2011)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, lancherias, quiosques e estabelecimentos similares, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, obrigados a oferecerem aos seus clientes, embalagens individuais, fracionadas e descartáveis como opção de fornecimento de condimentos alimentícios.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, as embalagens individuais mencionadas deverão possuir a respectiva data de validade impressa e restringem-se aos seguintes produtos: catchup, mostarda e maionese.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2011.
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.