Lei Ordinária nº 13.766/2011
Altera a Lei nº 13.536, de 9 de novembro de
LEI Nº 13.766, DE 1º DE AGOSTO DE 2011.
Altera a Lei nº 13.536 , de 9 de novembro de
2010, que cria e regulamenta a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam acrescidos à Lei nº 13.536 , de 9 de novembro de 2010, 3 (três) artigos, com a seguinte redação:
"Art. 4º - A O Ouvidor-Geral em efetivo exercício perceberá anualmente uma gratificação natalina, correspondente ao subsídio mensal devido no mês de dezembro, a ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada exercício.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que fizer jus o Ouvidor-Geral, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral.
§ 2º O Ouvidor-Geral, que tenha seu mandato interrompido antes do prazo ou seja destituído de seu mandato, terá direito à gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do
§ 1.º, sobre o valor do subsídio do mês de desligamento.
Art. 4º B O Ouvidor-Geral gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º Será pago ao Ouvidor-Geral, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo de 1/3 (um terço) do valor do subsídio do período de férias.
§ 3º Ao concluir o mandato, não tendo o Ouvidor-Geral gozado férias, fará jus ao pagamento do valor do subsídio mensal acrescido de 1/3 (um terço), por período de férias adquiridas e não gozadas.
Art. 4º C Para o pagamento de diárias indenizatórias ao Ouvidor-Geral, aplica-se o disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 11.795 , de 22 de maio de 2002."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º
de janeiro de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de agosto de 2011.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 4
Art. 4
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13536/2010 de 09/11/2010