Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.766/2011

Altera a Lei nº 13.536, de 9 de novembro de

LEI Nº 13.766, DE 1º DE AGOSTO DE 2011.

Altera a Lei nº 13.536 , de 9 de novembro de

2010, que cria e regulamenta a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam acrescidos à Lei nº 13.536 , de 9 de novembro de 2010, 3 (três) artigos, com a seguinte redação:

"Art. 4º - A O Ouvidor-Geral em efetivo exercício perceberá anualmente uma gratificação natalina, correspondente ao subsídio mensal devido no mês de dezembro, a ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada exercício.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que fizer jus o Ouvidor-Geral, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral.

§ 2º O Ouvidor-Geral, que tenha seu mandato interrompido antes do prazo ou seja destituído de seu mandato, terá direito à gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do

§ 1.º, sobre o valor do subsídio do mês de desligamento.

Art. 4º B O Ouvidor-Geral gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º Será pago ao Ouvidor-Geral, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo de 1/3 (um terço) do valor do subsídio do período de férias.

§ 3º Ao concluir o mandato, não tendo o Ouvidor-Geral gozado férias, fará jus ao pagamento do valor do subsídio mensal acrescido de 1/3 (um terço), por período de férias adquiridas e não gozadas.

Art. 4º C Para o pagamento de diárias indenizatórias ao Ouvidor-Geral, aplica-se o disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 11.795 , de 22 de maio de 2002."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º

de janeiro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de agosto de 2011.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 4

Art. 4

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13536/2010 de 09/11/2010