Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.770/2011

Altera a Lei nº 13.699, de 5 de abril de 2011, e a Lei nº 13.700, de 5 de abril de 2011.

LEI Nº 13.770, DE 15 DE AGOSTO DE 2011.

Altera a Lei nº 13.699 , de 5 de abril de 2011, e a Lei nº 13.700 , de 5 de abril de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O "caput" do artigo 2º da Lei nº 13.699 , de 5 de abril de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, para o Programa de Apoio à Retomada do Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - PROREDES RS - e a oferecer garantias, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a vincular em contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as cotas de repartição constitucional, previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pela receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do

§ 4º do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

..."

Art. 2º O "caput" do artigo 2º da Lei nº 13.700 , de 5 de abril de 2011, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, para o Programa de Apoio à Retomada do Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - PROREDES RS - e a oferecer garantias, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a vincular em contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as cotas de repartição constitucional, previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pela receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do

§ 4º do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

..."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de agosto de 2011.

DOE de 16/08/2011

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13700/2011 de 05/04/2011

Lei Ordinária nº 13699/2011 de 05/04/2011