Lei Ordinária nº 13.771/2011
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.108, de 23 de dezembro de 2008, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a contratar profissionais da área técnica do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.
LEI Nº 13.771, DE 16 DE AGOSTO DE 2011.
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.108 , de 23 de dezembro de 2008, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a contratar profissionais da área técnica do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação de cento e quarenta e dois contratos emergenciais do total de que trata a Lei nº 13.108 , de 23 de dezembro de 2008, alterada pela Lei nº 13.527 , de 15 de outubro de 2010, pelo prazo de um ano, das categorias profissionais a seguir relacionadas:
I -
setenta e sete Assistentes Sociais;
II -
quarenta e nove Psicólogos; e
III -
dezesseis Advogados.
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e avaliação da população carcerária, segundo critérios de segurança, na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, na forma prevista no art. 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º
Os contratos de que trata esta Lei, serão extintos à medida em que forem sendo efetuadas as nomeações dos servidores para as mesmas especialidades, decorrentes de concurso público específico para provimento de cargos correspondentes.
§ 3º
As prorrogações dos contratos emergenciais, de que trata esta Lei, ficam condicionadas ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 2º No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
I -
nome do servidor;
II -
função para a qual foi contratado;
III -
órgão e setor de lotação;
IV -
função efetivamente desempenhada; e
V -
carga horária.
Art. 3º Durante o prazo referido no art. 1.º, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos da SUSEPE.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 13 de julho de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2011.
DOE de 17/08/2011
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13108/2008 de 23/12/2008