Lei Ordinária nº 13.772/2011
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.260, de 20 de outubro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a contratar profissionais da área técnica do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.
LEI Nº 13.772, DE 16 DE AGOSTO DE 2011.
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.260 , de 20 de outubro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a contratar profissionais da área técnica do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação de cinquenta contratos emergenciais do total de contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.260 , de 20 de outubro de 2009, pelo prazo de um ano, das categorias profissionais a seguir relacionadas:
I -
doze Médicos Psiquiatras;
II -
vinte e sete Técnicos de Enfermagem;
III -
três Médicos Clínicos;
IV -
cinco Terapeutas Ocupacionais;
V -
dois Enfermeiros; e
VI -
um Farmacêutico.
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e de atendimento aos pacientes submetidos à medida de segurança de internação e ambulatorial no Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso, na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE.
§ 2º
Os contratos de que trata esta Lei serão extintos na medida em que forem sendo efetuadas as nomeações de servidores, decorrentes de aprovação em concurso público específico para o provimento de cargos correspondentes.
§ 3º
As prorrogações dos contratos emergenciais, de que trata esta Lei, ficam condicionadas ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 2º No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
I -
nome do servidor;
II -
função para a qual foi contratado;
III -
órgão e setor de lotação;
IV -
função efetivamente desempenhada; e
V -
carga horária.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 11 de junho de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2011.
DOE de 17/08/2011
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13260/2009 de 20/10/2009