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Lei Ordinária nº 13.772/2011

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.260, de 20 de outubro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a contratar profissionais da área técnica do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.

LEI Nº 13.772, DE 16 DE AGOSTO DE 2011.

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.260 , de 20 de outubro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a contratar profissionais da área técnica do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica autorizada a prorrogação de cinquenta contratos emergenciais do total de contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.260 , de 20 de outubro de 2009, pelo prazo de um ano, das categorias profissionais a seguir relacionadas:

I -

doze Médicos Psiquiatras;

II -

vinte e sete Técnicos de Enfermagem;

III -

três Médicos Clínicos;

IV -

cinco Terapeutas Ocupacionais;

V -

dois Enfermeiros; e

VI -

um Farmacêutico.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e de atendimento aos pacientes submetidos à medida de segurança de internação e ambulatorial no Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso, na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE.

§ 2º

Os contratos de que trata esta Lei serão extintos na medida em que forem sendo efetuadas as nomeações de servidores, decorrentes de aprovação em concurso público específico para o provimento de cargos correspondentes.

§ 3º

As prorrogações dos contratos emergenciais, de que trata esta Lei, ficam condicionadas ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Art. 2º No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I -

nome do servidor;

II -

função para a qual foi contratado;

III -

órgão e setor de lotação;

IV -

função efetivamente desempenhada; e

V -

carga horária.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 11 de junho de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2011.

DOE de 17/08/2011

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13260/2009 de 20/10/2009