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Lei Ordinária nº 13.782/2011

Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 13.782, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, dos cargos em comissão e das funções gratificadas dos Quadros da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul ficam recompostos nos seguintes percentuais e datas:

I -

5% (cinco por cento), a partir de 1.º de julho de 2011;

II -

1,59% (um inteiro e cinquenta e nove centésimos por cento), a partir de 1.º de outubro de 2011; e

III -

5% (cinco por cento), a partir de 1.º de fevereiro de 2012.

Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados, aos pensionistas e aos demais servidores não abrangidos pelas disposições do art. 1.º

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2011.

DOE de 15/09/2011

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.