Lei Ordinária nº 13.789/2011
Dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para as famílias de baixa renda e altera a Lei nº 13.017, de 24 de julho de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.
LEI Nº 13.789, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para as famílias de baixa renda e altera a Lei nº 13.017 , de 24 de julho de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O Estado do Rio Grande do Sul poderá prestar às famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos assistência técnica pública e gratuita para elaboração do projeto e a construção, reforma, ampliação e regularização fundiária de habitação de interesse social.
Parágrafo único.
O direito à assistência técnica previsto no "caput" deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução de obras e serviços a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.
Art. 2º Além de viabilizar o acesso à moradia, a assistência técnica de que trata esta Lei objetiva:
I -
otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
II -
formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação, e regularização da habitação junto ao poder público municipal e a outros órgãos públicos;
III -
evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV -
propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.
Art. 3º A consecução dos objetivos desta Lei poderá se dar mediante a oferta dos serviços pelo Estado, custeados por recursos da União, na forma da Lei Federal nº 11.888 , de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei nº 11.124 , de 16 de junho de 2005, por recursos de fundos estaduais e municipais direcionados à habitação de interesse social, por recursos orçamentários do Estado e dos municípios e por recursos privados.
§ 1º
A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.
§ 2º
Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:
I -
sob regime de mutirão;
II -
em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
§ 3º
Os critérios para a seleção dos beneficiários da assistência técnica deverão ser fixados pelos órgãos colegiados estadual e/ou municipais responsáveis pelas linhas de ação na área habitacional.
Art. 4º A ação do Estado para o atendimento do disposto nesta Lei deverá ser planejada e implementada de forma coordenada e sistêmica com as políticas habitacionais da União e dos municípios, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.
Art. 5º Os serviços de assistência técnica previstos nesta Lei deverão ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:
I -
servidores públicos;
II -
integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
III -
profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área, por meio de convênio ou termo de parceria com o Estado;
IV -
profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Estado.
§ 1º
Na seleção e contratação dos profissionais, na forma do inciso IV deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais e/ou sindicais dos arquitetos, urbanistas e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria.
§ 2º
Em qualquer das modalidades de atuação previstas no "caput", deve ser assegurada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 6º Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, poderão ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.
Parágrafo único.
Os convênios ou termos de parceria previstos no "caput" deverão prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.
Art. 7º O art. 12 da Lei nº 13.017 , de 24 de julho de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS, passa a vigorar acrescido de um novo inciso IX, passando o atual inciso IX a ser o X:
""Art. 12 ....
..............
IX - assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;
..."
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2011.
DOE de 21/09/2011
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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