Lei Ordinária nº 13.790/2011
Cria, no âmbito da Polícia Civil, cargos de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Inspetor de Polícia e Comissário de Polícia, e dá outras providências.
LEI Nº 13.790, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011.
Cria, no âmbito da Polícia Civil, cargos de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Inspetor de Polícia e Comissário de Polícia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam criados cento e vinte cargos no Quadro de Delegados de Polícia, sendo vinte cargos de Delegado de Polícia de 2.ª Classe, cinquenta cargos de Delegado de Polícia de 3.ª Classe e cinquenta cargos de Delegado de Polícia de 4.ª Classe.
Art. 2º Ficam criados na carreira de Escrivão de Polícia setecentos e onze cargos, e na carreira de Inspetor de Polícia, setecentos e dez cargos, distribuídos da seguinte forma: I - Escrivão de Polícia: a) cento e seis na 2.ª Classe; b) cento e quarenta e um na 3.ª Classe; c) duzentos e vinte e dois na 4.ª Classe; e d) duzentos e quarenta e dois na de Comissário de Polícia. II - Inspetor de Polícia: a) quarenta e oito na 2.ª Classe; b) cento e quarenta na 3.ª Classe; c) duzentos e sessenta na 4.ª Classe; e d) duzentos e sessenta e dois na de Comissário de Polícia.
Parágrafo único. Os trezentos e dezenove cargos de Comissário de Polícia atualmente existentes serão ocupados, à medida que vagarem e alternadamente, pelos integrantes das carreiras previstas neste artigo, cujos cargos ficam distribuídos da seguinte forma: I - cento e cinquenta e quatro cargos de Comissário para a carreira de Escrivão de Polícia; e II - cento e sessenta e cinco cargos de Comissário para a carreira de Inspetor de Polícia.
Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1.º e 2.º, o quantitativo de cargos das carreiras de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia e Inspetor de Polícia passa a ser o constantedo Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Os cargos criados por esta Lei serão providos mediante promoção nas carreiras, sendo quarenta por cento nas promoções referentes a 3 de dezembro de 2011, trinta por cento em 3 de dezembro de 2012 e trinta por cento em 3 de dezembro de 2013, sem prejuízo às promoções referentes aos cargos já existentes, que ocorrem em 21 de abril de cada ano.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2011. DOE de 21/09/2011 TARSO GENRO, Governador do Estado
ANEXO ÚNICO QUADRO DE DELEGADOS DE POLÍCIA CLASSE QUANTITATIVO DE CARGOS
1ª 230
2ª 193
3ª 182
4ª 109
TOTAL 714
QUADRO DE ESCRIVÃES DE POLÍCIA CLASSE QUANTITATIVO DE CARGOS
1ª 1588
2ª 940
3ª 674
4ª 500
COMISSÁRIO 396
TOTAL 4098
QUADRO DE INSPETORES DE POLÍCIA CLASSE QUANTITATIVO DE CARGOS
1ª 1575
2ª 1086
3ª 780
4ª 584
COMISSÁRIO 427
TOTAL 4452
(Revogado pela Lei nº 16059 /2023)