Lei Ordinária nº 13.809/2011
Altera a Lei nº 13.701, de 06 de abril de 2011, que institui o Quadro de Pessoal da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e dá outras providências; a Lei nº 13.415, de 05 de abril de 2010, que reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências; a Lei nº 13.712, 06 de abril de
LEI Nº 13.809, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.
Altera a Lei nº 13.701 , de 06 de abril de 2011, que institui o Quadro de Pessoal da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e dá outras providências; a Lei nº 13.415 , de 05 de abril de 2010, que reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências; a Lei nº 13.712 , 06 de abril de
2011, que dispõe sobre a criação de empregos e funções em comissão de fundações de direito privado instituídas e/ou mantidas pelo Estado e de sociedades de economia mista, e dá outras providências, e a Lei nº 13.704 , de 06 de abril de 2011, que institui o Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande Sul - FUNDERGS - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 13.701 , de 06 de abril de 2011, que instituiu o Quadro de Pessoal da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e dá outras providências, fica alterado o caput do art. 5º, revogado o
§ 2º e incluído o
§ 7º no art. 5º, e acrescentado o Anexo III, com a seguinte redação:
"Art. 5º O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da AGDI fica constituído por cargos em comissão e por funções gratificadas, correspondentes entre si, sendo que as funções gratificadas deverão ser, preferencialmente, exercidas por servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da AGDI, conforme segue:
Denominação Padrão Quantidade
Diretor Adjunto CC-11/FG-11 05
Chefe de Gabinete CC-11/FG-11 01
Coordenador de Assessoria CC-11/FG-11 01
Coordenador de Programas CC-10/FG-10 04
Assessor de Diretoria CC-9/FG-9 06
Total 17
Denominação Padrão Quantidade
Coordenador de Unidade FG-8 17
Total 17
...
"§ 2º (REVOGADO)"
...
"§ 7º As atribuições dos cargos criados no caput deste artigo são as constantes no
Anexo III desta Lei."
"ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Atribuições
I - DIRETOR ADJUNTO
- Auxiliar o titular na direção do órgão e exercer atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da AGDI, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas;
- supervisionar, coordenar e participar de projetos especiais ou de serviços de maior complexidade, bem como do desenvolvimento e implementação de programa de metas e objetivos estratégicos, de grande resultado institucional e em consonância com as diretrizes de governo;
- substituir o Diretor em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação; e
- executar outras atividades correlatas. II - CHEFE DE GABINETE
- Assessorar o Titular da AGDI no desempenho de suas atividades;
- coordenar a pauta de audiências do Titular da Autarquia, bem como seus despachos, viagens e eventos;
- coordenar as atividades relacionadas com o gabinete e as de articulação institucional, visando ao atendimento às demandas, processos e pleitos encaminhados ao Gabinete do Titular da Autarquia;
- proceder ao estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Titular da
Autarquia, e a transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas; e
- exercer outras tarefas correlatas determinadas pelo Titular da Autarquia. III - COORDENADOR DE ASSESSORIA
- Coordenar, dirigir e orientar as atividades da Assessoria da Autarquia transmitindo as diretrizes políticas e estratégicas da entidade;
- coordenar e participar de projetos especiais ou de serviços de maior complexidade, bem como do desenvolvimento e implementação de programa de metas e objetivos estratégicos, de grande resultado institucional e em consonância com as diretrizes da Autarquia;
- coordenar e liderar equipes de trabalho; e
- executar outras atividades correlatas.
IV - COORDENADOR DE PROGRAMAS
- Coordenar programas e projetos estratégicos da Autarquia que objetivem implementar as diretrizes político-administrativas determinadas pelo Titular da AGDI; e
- executar outras atividades correlatas.
V - ASSESSOR DE DIRETORIA
Agência;
-Organizar, confeccionar e acompanhar a agenda do Presidente e dos diretores da
- organizar eventos e viagens e cuidar da agenda pessoal dos diretores;
- planejar, organizar e controlar os serviços da secretaria; e
- executar outras atividades correlatas."
Art. 2º Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, previsto no art. 11 da Lei nº 13.415 , de 5 de abril de 2010, os seguintes cargos e funções:
FG-10.
I - sete cargos de Gerente de Previdência e Saúde, padrão CC-11/FG-11;
II - catorze cargos de Coordenador, padrão CC-10/FG-10; e
III - trinta e seis funções de Coordenador de Serviços de Previdência e Saúde, padrão
§ 1º As funções gratificadas de Coordenador de Serviços de Previdência e Saúde serão atribuídas na medida em que vagarem as funções conforme art. 7.º da Lei nº 13.415 /2010.
§ 2º As atribuições dos cargos criados no caput deste artigo são as constantes no Anexo desta Lei.
Art. 3º No Anexo I da Lei nº 13.712 , de 06 de abril de 2011, que dispõe sobre a criação de empregos e funções em comissão de fundações de direito privado instituídas e/ou mantidas pelo Estado e de sociedade de economia mista, e dá outras providências, ficam acrescidos empregos e funções em comissão de Assessor de Nível Superior nas Fundações e Companhia conforme segue:
I - Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS 3
II - Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão - TVE 4
III - Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN 1
Art. 4º Altera no Anexo II da Lei nº 13.704 , de 06 de abril de 2011, que institui o Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande Sul - FUNDERGS - e dá outras providências, os empregos e funções em comissão de Coordenador de Divisão e Assessor A que passam a constar com a seguinte especificação:
"ANEXO II
QUADRO DE EMPREGOS E FUNÇÕES EM COMISSÃO Matriz Salarial, Denominação e Número de Empregos/Funções
Denominação Número Empregos em Comissão Função em Comissão
Padrão Remuneração Padrão Remuneração
Coordenador de Divisão 12 EC-1 3.630,00 FC-1 1.452,00
Assessor A 10 EC-1 3.630,00 FC-1 1.452,00
" Art. 5º Ficam alteradas as atribuições dos empregos e funções em comissão de
Coordenador de Divisão previstas no Anexo III da Lei nº 13.704 /2011, conforme a seguir: "
ANEXO III
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, PRÉ-REQUISITOS E CARGA HORÁRIA DOS
EMPREGOS E FUNÇÕES
...
QUADRO DE EMPREGOS E FUNÇÕES EM COMISSÃO COORDENADOR DE DIVISÃO
Atribuições Gerais do Emprego/Função
- Desempenhar a coordenação da Divisão que lhe é subordinada;
- dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da Divisão, em especial na execução dos programas e projetos estratégicos que objetivem implementar as diretrizes político administrativas determinadas pelo Titular da Fundação e transmitidas pelos demais níveis hierárquicos; e
- executar outras atividades correlatas.
CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas semanais PRÉ-REQUISITOS: Nível Superior Completo CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: Noções de Informática"
Art. 6º Nos Anexos I e II da Lei nº 13.712 /2011 ficam extintos os empregos e funções em comissão, e revogadas as respectivas denominação, remuneração, número, atribuições e carga horária, referentes ao Assessor Nível Médio da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS, da Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão - TVE, da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, e da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.
Art. 7º Nos Anexos II e III da Lei nº 13.704 /2011 ficam extintos os empregos e funções em comissão de Chefe de
Seção e de Assessor B e revogadas as respectivas descrições das atribuições, pré-requisitos e carga horária.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Lei nº 13.713 , de 06 de abril de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2011.
QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS GERENTE DE PREVIDÊNCIA E SAÚDE
- Desempenhar a coordenação da Gerência de Previdência e Saúde;
- dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da Gerência, em especial na execução dos programas e projetos estratégicos que objetivem implementar as diretrizes político administrativas determinadas pelo Titular da Autarquia e transmitidas pelos demais níveis hierárquicos; e
- executar outras atividades correlatas
COORDENADOR
- Dirigir e coordenar equipes no desempenho das atividades da área sob sua responsabilidade, conforme determinação da Diretoria do Instituto;
- aplicar as diretrizes governamentais visando ao aperfeiçoamento das áreas de previdência e saúde atinentes ao IPERGS; e
- supervisionar e participar de projetos ou de serviços de certa complexidade, bem como do desenvolvimento e implementação de programa de metas e objetivos estratégicos, em consonância com as diretrizes da Direção da Autarquia.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Anexo III
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13701/2011 de 06/04/2011
Lei Ordinária nº 13415/2010 de 05/04/2010
Lei Ordinária nº 13704/2011 de 06/04/2011
Lei Ordinária nº 13712/2011 de 06/04/2011
Lei Ordinária nº 13713/2011 de 06/04/2011
Lei Ordinária nº 9670/1992 de 29/05/1992
Lei Ordinária nº 9637/1992 de 20/03/1992