Lei Ordinária nº 13.810/2011
Cria cargos no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de que tratam a Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, e a Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e introduz modificações na Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
LEI Nº 13.810, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.
Cria cargos no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de que tratam a Lei nº 4.937 , de 22 de fevereiro de 1965, e a Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e introduz modificações na Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica acrescido em trinta e três o número de assessores a que se refere o artigo
49 da Lei nº 4.937 , de 22 de fevereiro de 1965, que estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências, e alterações, cujas atribuições são as previstas no Anexo I desta Lei.
§ 1º Do número total de assessores previsto no caput deste artigo, dois terão lotação exclusiva na Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI.
§ 2º O vencimento do Assessor, Padrão AS-6, lotado na AGDI, será o estabelecido no §
1.º do art. 49 da Lei nº 4.937 /1965, e alterações, acrescido da gratificação de representação, conforme o disposto no inciso II, alínea "d", do Anexo IV, da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de
1996, que pode ser fixada na forma
§ 4.º do art. 3.º da Lei nº 10.138 , de 8 de abril de 1994, com a Redação dada pelo art. 2.º da Lei nº 13.671 , de 14 de janeiro de 2011.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas instituído pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências, para serem providos na forma do art. 54 da mencionada norma, os seguintes cargos/funções:
Denominação Padrão Quantidade
Diretor-Geral CC/FG-12 8
Chefe de Gabinete CC/FG-11 8
Diretor de Departamento CC/FG-11 20
Coordenador Regional de Participação Popular CC/FG-10 28
Chefe de Divisão CC/FG-10 11
Assistente Superior CC/FG-10 07
Assistente Especial II CC/FG-09 06
Assistente Especial I CC/FG-08 03
Parágrafo único. As atribuições dos cargos pertencentes ao Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914 /1964, referidos no caput deste artigo, são as previstas no Anexo II desta Lei.
Art. 3º As atribuições do cargo de Coordenador de Assessoria pertencente ao Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914 /1964, são as previstas no Anexo II desta Lei.
Art. 4º Fica incluído o inciso XIII ao
§ 1.º do art. 2.º da Lei nº 10.717 /1996, que altera dispositivos das Leis n.ºs 10.138 /1994, 10.395, de 1º de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências, com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
§ 1º ...
...
XIII - Coordenador Regional de Participação Popular."
Parágrafo único. O cargo de Coordenador Regional de Participação Popular integra a alínea "b" do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717 /1996.
Art. 5º Os cargos de Diretor-Geral e de Chefe de Gabinete serão lotados um por Secretaria e os de Diretor de Departamento e de Chefe de Divisão corresponderão ao número de Departamentos ou Divisões instituídos em Regulamento ou Regimento Interno que estabeleça a estrutura organizacional da respectiva Secretaria ou Órgão.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se os artigos 23 e 24 da Lei nº 13.707 , de 06 de abril de 2011; os arts.
2º e 3º da Lei nº 13.713 , de 06 de abril de 2011; o art. 4º da Lei nº 13.671 , de 14 de janeiro de
2011, e o
§ 5º do art. 51 da Lei nº 13.601 , de 01 de janeiro de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2011.
ANEXO I
ASSESSOR (artigo 49 da Lei nº 4.937 , de 22 de fevereiro de 1965)
- Assessorar o Titular da Pasta, Órgão ou Entidade em matéria relacionada a sua formação acadêmica ou a sua experiência profissional;
- supervisionar, coordenar e participar de projetos especiais ou de serviços de maior complexidade, bem como do desenvolvimento e implementação de programa de metas e objetivos estratégicos, de grande resultado institucional e em consonância com as diretrizes de governo; e
- executar outras atividades correlatas.
I - DIRETOR-GERAL
ANEXO II
- Desempenhar a direção superior da Secretaria ou Órgão; e
- orientar, coordenar e controlar as atividades, em especial os programas e projetos estratégicos que lhe são vinculados, mediante soluções integradas que objetivem implementar as diretrizes político administrativas determinadas pelo Titular da Pasta.
II - CHEFE DE GABINETE
- Assessorar o Titular da Pasta ou Órgão no desempenho de suas atividades;
- coordenar a pauta de audiências do Titular da Pasta, bem como seus despachos, viagens e eventos;
- coordenar as atividades relacionadas com o gabinete e as de articulação institucional, visando ao atendimento às demandas, processos e pleitos encaminhados ao Gabinete do secretário ou Titular da Pasta;
- proceder ao estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Titular da
Pasta, e a transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas; e
- exercer outras tarefas correlatas determinadas pelo Titular da Pasta ou Órgão.
III - DIRETOR DE DEPARTAMENTO
- Desempenhar a direção do Departamento que lhe é subordinado;
- dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades do Departamento, em especial na execução dos programas e projetos estratégicos que objetivem implementar as diretrizes político administrativas determinadas pelo Titular da Pasta.
IV - COORDENADORES REGIONAIS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
- Assessorar o Titular da Pasta relativa ao Planejamento na implementação da participação popular na elaboração e execução do orçamento e das políticas públicas;
- dirigir o Escritório Regional da Participação Popular e Cidadã para o qual for designado, coordenando as relações entre o Poder Executivo, a comunidade e as instituições da região no seu âmbito de atuação;
- desempenhar outras atribuições determinadas pelo Titular da Pasta.
V - CHEFE DE DIVISÃO
- Desempenhar a chefia da Divisão que lhe é subordinada; e
- dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da Divisão, em especial na execução dos programas e projetos estratégicos que objetivem implementar as diretrizes político administrativas determinadas pelo Titular da Pasta e transmitidas pelos demais níveis hierárquicos.
VI - ASSISTENTE SUPERIOR
- Assistir ao Titular da Pasta, Órgão ou Entidade em matéria relacionada a sua formação acadêmica ou a sua experiência profissional;
- supervisionar e participar de projetos ou de serviços de maior complexidade, bem como do desenvolvimento e implementação de programa de metas e objetivos estratégicos, em consonância com as diretrizes de governo; e
- executar outras atividades correlatas.
VII - ASSISTENTE ESPECIAL II
- Assistir ao Titular da Pasta, Órgão ou Entidade em matéria relacionada a sua formação acadêmica ou a sua experiência profissional;
- participar na elaboração de projetos ou de serviços de certa complexidade em cumprimento aos objetivos estratégicos do órgão seguindo as diretrizes de governo; e
- executar outras atividades correlatas.
VIII - ASSISTENTE ESPECIAL I
- Assistir ao Titular da Pasta, Órgão ou Entidade em matéria relacionada a sua formação acadêmica ou a sua experiência profissional;
- participar na elaboração de projetos ou de serviços em cumprimento aos objetivos estratégicos do órgão seguindo as diretrizes de governo; e
- executar outras atividades correlatas.
IX - COORDENADOR DE ASSESSORIA
- Coordenar, dirigir e orientar as atividades da Assessoria, transmitindo as diretrizes políticas e estratégicas da Secretaria ou Órgão;
- coordenar e participar de projetos especiais ou de serviços de maior complexidade, bem como do desenvolvimento e implementação de programa de metas e objetivos estratégicos, de grande resultado institucional e em consonância com as diretrizes de governo;
- coordenar e liderar equipes de trabalho; e
- executar outras atividades correlatas.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15935/2023 de 01/01/2023
Lei Ordinária nº 14013/2012 de 14/06/2012
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4937/1965 de 22/02/1965
Lei Ordinária nº 10717/1996 de 16/01/1996
Lei Ordinária nº 4914/1964 de 31/12/1964
Lei Ordinária nº 10138/1994 de 08/04/1994
Lei Ordinária nº 13671/2011 de 14/01/2011
Lei Ordinária nº 13707/2011 de 06/04/2011
Lei Ordinária nº 13713/2011 de 06/04/2011
Lei Ordinária nº 13601/2011 de 01/01/2011