Lei Ordinária nº 13.811/2011
Dispõe sobre os vencimentos básicos das graduações da Brigada Militar e dá outras providências.
LEI Nº 13.811, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre os vencimentos básicos das graduações da Brigada Militar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos das graduações da Brigada Militar, a seguir relacionados, passam a ser os seguintes:
GRADUAÇÃO Vencimento Básico em R$ a partir de 1º de Outubro de 2011 Vencimento Básico em R$ a partir de 1º de Abril de 2012
SOLDADO PM 2ª CLASSE (em extinção) 357,30 408,30
SOLDADO PM 1ª CLASSE 427,24 478,24
CABO PM (em extinção) 463,35 514,35
3º SARGENTO PM (em extinção) 541,48 592,48
2º SARGENTO PM 607,54 658,54
1º SARGENTO PM 673,99 724,99
ASPIRANTE A OFICI - AL PM (em extinção) 740,46 791,46
SUB-TENENTE PM (em extinção) 740,46 791,46
2º TENENTE PM 840,07 891,07
1º TENENTE PM 906,86 957,86
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos inativos e pensionistas com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.
Art. 2º O disposto nesta Lei não será considerado para os efeitos do previsto no
"caput" e no
§ 1.º do art. 3.º da Lei nº 12.201 , de 29 de dezembro de 2004, que institui o fator de
recomposição para cálculo do realinhamento dos vencimentos básicos de quadros de pessoal efe - tivo da Secretaria da Justiça e da Segurança.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de outubro de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2011.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.