Lei Ordinária nº 13.815/2011
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar por mais doze meses contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.088, de 12 de dezembro de
LEI Nº 13.815, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011.
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar por mais doze meses contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.088 , de 12 de dezembro de
2008, que autoriza o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - a contratar servidores, em caráter emergencial e temporário, por prazo determinado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por mais doze meses, cento e quarenta e seis contratos emergenciais do total de contratos autorizados pela Lei nº 13.088 , de
12 de dezembro de 2008, que autoriza o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - a contratar servidores, em caráter emergencial e temporário, por prazo determinado, já prorrogados pela Lei nº 13.505 , de 31 de agosto de 2010, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado.
Art. 2º Durante o prazo referido no art. 1.º, deverão ser nomeados servidores para integrarem o Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito, em provimento efetivo, objetivando a assunção pelo DETRAN/RS dos Exames Teóricos e de Prática de Direção Veicular, na forma dos arts. 148 e 152 da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, e alterações, bem como serão realizados, após o ingresso dos servidores, cursos específicos essenciais para o desempenho da atividade de Examinador de Trânsito.
Art. 3º No prazo de trinta dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
I - nome do servidor;
II - função para a qual foi contratado;
III - órgão e setor de lotação;
IV - local onde exerce as atividades;
V - função efetivamente desempenhada; e
VI - carga horária.
Art. 4º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de outubro de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2011.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13088/2008 de 12/12/2008