Lei Ordinária nº 13.822/2011
Dispõe sobre incentivo e publicação de informações relativas à doação de órgãos no Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 13.822, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre incentivo e publicação de informações relativas à doação de órgãos no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas que doarem, em vida, órgãos para serem transplantados, quando de sua morte, o direito de manter a sociedade e os familiares informados sobre sua disposição de vontade formalizada em termo de doação por elas subscrito e confiado ao Poder Público Estadual.
Art. 2º O Estado disponibilizará, nos locais de atendimento ao público, formulários de doação que, uma vez firmados, serão encaminhados à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos.
Art. 3º Com o propósito de estimular o cidadão a tornar-se doador, o Estado publicará na Rede Mundial de Computadores o cadastro de doadores de órgãos residentes no Estado do Rio Grande do Sul, organizado com base na manifestação de vontade mencionada na forma prevista no art. 1.º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de outubro de 2011.
FIM DO DOCUMENTO
http://www.al.rs.gov.br/legis
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.