Lei Ordinária nº 13.824/2011
Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola de
LEI Nº 13.824, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.
Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola de
Governo e introduz modificações na Lei n.º
6.464 , de 15 de dezembro de 1972, que autoriza a instituição de Fundação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Escola de Governo junto à Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, que pode ser organizada em rede, destinada à formação e ao aperfeiçoamento permanente de servidores públicos, de empregados públicos e de agentes sociais, capacitando-os para a formulação e implementação de políticas públicas, elaboração e acompanhamento de projetos.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se agentes sociais os indivíduos e grupos que interagem com o Estado na condução, controle, execução e propostas de políticas públicas e de projetos sociais, bem como que atuem em instâncias de participação e discussão da sociedade com a Administração Pública.
Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 6.464 , de 15 de dezembro de 1972, que autoriza a instituição de Fundação e dá outras providências:
I - no art. 5.º ficam acrescidos os incisos XII a XIV, com as seguintes redações: "Art. 5º ...
...
XII - formular as diretrizes pedagógicas, planejar as ações formativas, articular os parceiros, coordenar, gerir e avaliar as operações e os resultados da Escola de Governo, constituída como um sistema integrado de formação continuada na Administração Pública, em parceria com centros de formação e instituições de ensino superior, para servidores públicos e agentes sociais;
XIII - estabelecer a Escola de Governo como um centro de conhecimento e de articulação entre a Administração Estadual, as instituições de ensino, os organismos internacionais, a sociedade civil e as diferentes esferas de governo, com redes coletivas e transversais de cooperação, a fim de multiplicar práticas inovadoras e inclusivas na gestão pública; e
XIV - desenvolver ações formativas da Escola de Governo direcionadas à valorização e ao respeito à diversidade presente no serviço público e na sociedade, bem como na busca de
graus crescentes de inclusão social e no fortalecimento de gestão democrática e participativa, integrada ao desenvolvimento sustentável.";
II - o "caput" do art. 6.º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º A Fundação terá a seguinte estrutura básica:
I - Órgão Colegiado: a) Conselho Curador;
II - Diretoria:
a) Diretor-Presidente;
b) Diretor-Administrativo Financeiro;
c) Diretor de Desenvolvimento Institucional; e d) Diretor de Educação e Formação;
III - Órgãos Executivos:
a) Órgãos Administrativos Financeiros;
b) Órgãos de Desenvolvimento Institucional; e c) Órgãos de Educação e Formação.";
III - no art. 6.º, ficam revogados os §§ 1.º e 6.º e os §§ 3.º, 4.º e 5.º passam a ter nova redação, conforme segue:
"Art. 6º ...
...
§ 1º REVOGADO
...
§ 3º Os membros do Conselho Curador serão designados por ato do Governador.
§ 4º Os Diretores Administrativo-Financeiro, de Desenvolvimento Institucional e de Educação e Formação serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor - Presidente.
§ 5º A competência e as atribuições da Diretoria e do Conselho Curador serão estabelecidas no Estatuto da Fundação, assim como a organização e o funcionamento dos Órgãos Executivos.
§ 6º REVOGADO
...".
Art. 3º Ficam criados dois Empregos em Comissão ou Funções em Comissão na Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, sendo um de Diretor de Educação e Formação e um de Assessor de Educação e Formação.
Art. 4º As atribuições do Diretor de Educação e Formação são as seguintes:
I - dirigir, orientar e coordenar a Escola de Governo;
II - dirigir a elaboração de projetos em rede para formação continuada e pesquisa voltada à formação e ao aperfeiçoamento de servidores públicos e de agentes sociais;
III - coordenar a implementação das diretrizes organizacionais e políticas de governo no âmbito da formação continuada junto às instituições de ensino superior e ao serviço público no Estado do Rio Grande de do Sul;
IV - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor-Presidente.
Art. 5º As atribuições do Assessor de Educação e Formação são as seguintes:
I - assessorar à Diretoria de Educação e Formação no estabelecimento e implementação de diretrizes organizacionais e políticas de governo que visem ao desenvolvimento institucional da Fundação;
II - assessorar a gestão de projetos em rede para formação continuada;
III - assessorar a formulação e o acompanhamento de propostas dirigidas ao aperfeiçoamento das políticas públicas gestadas na Fundação;
IV - executar outras atividades correlatas.
Art. 6º O cargo de Assessor de Educação e Formação terá o mesmo vencimento do cargo de Assessor de Nível Superior da FDRH, de que trata o Anexo I da Lei nº 13.712 , de 6 de abril de 2011, que dispõe sobre a criação de empregos e funções em comissão de fundações de direito privado instituídas e/ou mantidas pelo Estado e de sociedades de economia mista, e dá outras providências.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas a Lei nº 8.525 , de 21 de janeiro de 1988, que autoriza a criação da Escola Superior de Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e altera a Lei nº 6.464 , de 15 de dezembro de 1972, que instituiu a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos, e a Lei nº 10.101 , de 8 de fevereiro de 1994, que altera a Lei n.º HYPERLINK "http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=6464" 6.464 , de 15 de dezembro de 1972.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2011.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6464/1972 de 15/12/1972
Lei Ordinária nº 8525/1988 de 21/01/1988
Lei Ordinária nº 13712/2011 de 06/04/2011
Lei Ordinária nº 10101/1994 de 08/02/1994