Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.826/2011

Introduz modificações na Lei nº 13.702, de 6 de abril de 2011, que dispõe sobre a transferência do Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE -, e dá outras providências, e cria funções gratificadas no âmbito do PROTEGE.

LEI Nº 13.826, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.

Introduz modificações na Lei nº 13.702 , de 6 de abril de 2011, que dispõe sobre a transferência do Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE, e dá outras providências, e cria funções gratificadas no âmbito do PROTEGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 13.702 , de 6 de abril de 2011, que dispõe sobre a transferência do Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE, e dá outras providências, o parágrafo único do art. 3º passa a ser o

§ 1º e fica acrescentado o

§ 2º, com a redação a seguir:

"Art. 3º ...

§ 1º ...

§ 2º A Gratificação de Risco de Vida de que tratam a Lei nº 7.193 , de 3 de outubro de 1978, a Lei nº 7.505 , de 1.º de junho de 1981, e a Lei nº 11.104 , de 22 de janeiro de 1998, estende-se, no mesmo percentual, aos servidores lotados no Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE."

Art. 2º Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, com lotação exclusiva na Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, destinadas ao desenvolvimento de atividades na Equipe de Segurança do Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas - PROTEGE, conforme previsto em regulamento, as funções gratificadas a seguir:

PADRÃO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE

FG-10 Coordenador 20

Art. 3º Aplica-se às funções gratificadas criadas por esta Lei o disposto no art. 2º e no Anexo IV, inciso II, letra "b", da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996, que altera dispositivos das Leis nº s 10.138 , de 8 de abril de 1994, 10.395 , de 1º de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências, e alterações.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de novembro de 2011.

DOE de 08/11/2011

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14512/2014 de 08/04/2014

Lei Ordinária nº 13702/2011 de 06/04/2011

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13702/2011 de 06/04/2011

Lei Ordinária nº 10717/1996 de 16/01/1996

Lei Ordinária nº 4914/1964 de 31/12/1964