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Lei Ordinária nº 13.827/2011

Dispõe sobre os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo da Polícia Civil e dá outras providências.

LEI Nº 13.827, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo da Polícia Civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo da

Polícia Civil, a seguir relacionados, passam a ser os seguintes:

CARGO Vencimento básico em R$ a partir de Vencimento básico em R$ a partir de

1.º de outubro de 2011 1.º de abril de 2012

Investigador 1.ª Classe 494,97 545,97

Investigador 2.ª Classe 572,97 623,97

Investigador 3.ª Classe 639,82 690,82

Investigador 4.ª Classe 706,52 757,52

Investigador 5.ª Classe 773,27 824,27

Investigador 6.ª Classe 840,06 891,06

Investigador 7.ª Classe 906,86 957,86

Inspetor/Escrivão 706,52 757,52

1.ª Classe

Inspetor/Escrivão 773,27 824,27

2.ª Classe

Inspetor/Escrivão 839,32 890,32

3.ª Classe

Inspetor/Escrivão 905,87 956,87

4.ª Classe

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos inativos e pensionistas com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.

Art. 2º O disposto nesta Lei não será considerado para os efeitos do previsto no "caput" e no

§ 1.º do art. 3.º da Lei nº 12.201 , de 29 de dezembro de 2004, que institui o fator de recomposição para cálculo do realinhamento dos vencimentos básicos de quadros de pessoal efetivo da Secretaria da Justiça e da Segurança, e dá outras providências.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de outubro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de novembro de 2011.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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