Lei Ordinária nº 13.828/2011
Dispõe sobre os vencimentos básicos dos cargos do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 13.828, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre os vencimentos básicos dos cargos do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, a seguir relacionados, passam a ser os seguintes:
CARGO Vencimento básico em R$ a partir de 1.º de outubro de 2011 Vencimento básico em R$ a partir de 1.º de abril de 2012
Técnico Penitenciário (em extinção) 834,79 885,79
Agente Penitenciário Administrativo - Grau A 461,40 512,40
Agente Penitenciário Administrativo - Grau B 509,43 560,43
Agente Penitenciário Administrativo - Grau C 557,32 608,32
Agente Penitenciário Administrativo - Grau D 605,20 656,20
Agente Penitenciário Administrativo - Grau E 656,59 707,59
Agente Penitenciário - Grau A 635,01 686,01
Agente Penitenciário - Grau B 692,19 743,19
Agente Penitenciário - Grau C 749,37 800,37
Agente Penitenciário - Grau D 806,59 857,59
Agente Penitenciário - Grau E 857,69 908,69
Técnico Superior Penitenciário - Grau A 882,52 933,52
Técnico Superior Penitenciário - Grau B 959,00 1.010,00
Técnico Superior Penitenciário - Grau C 1.021,85 1.072,85
Técnico Superior Penitenciário - Grau D 1.096,16 1.147,16
Técnico Superior Penitenciário - Grau E 1.190,47 1.241,47
§ 1º Ficam assegurados aos titulares da categoria funcional de Monitor Penitenciário, em extinção, do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, os mesmos vencimentos básicos em cada grau correspondente, bem como todos os direitos e vantagens adquiridas por força de legislação em vigor.
§ 2º Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos inativos e pensionistas com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.
Art. 2º O disposto nesta Lei não será considerado para os efeitos do previsto no "caput" e no
§ 1.º do art. 3.º da Lei nº 12.201 , de 29 de dezembro de 2004, que institui o fator de recomposição para cálculo do realinhamento dos vencimentos básicos de quadros de pessoal efetivo da Secretaria da Justiça e da Segurança, e dá outras providências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de outubro de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de novembro de 2011.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.