Lei Ordinária nº 13.831/2011
Autoriza a Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão - Fundação Piratini - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.
LEI Nº 13.831, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Autoriza a Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão - Fundação Piratini - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica a Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão - Fundação Piratini - autorizada a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, cinquenta e nove empregados para exercerem funções inerentes a sua respectiva formação/graduação, conforme quadro abaixo:
Emprego Salário R$ Carga horária semanal N.º de vagas
Advogado 2.498,63 40 horas 01
Coordenador de Programação 2.498,63 36 horas 02
Editor de Pós Produção 1.885,10 36 horas 02
Técnico em Informática 1.885,10 40 horas 01
Jornalista 2.565,44 30 horas 15
Locutor Apresentador/Animador 1.885,10 30 horas 05
Locutor Noticiarista 1.885,10 30 horas 01
Operador de Áudio 859,41 36 horas 01
Operador de Controle Mestre 1.280,60 36 horas 02
Operador de Câmera 859,41 36 horas 01
Operador de Microfone 859,41 36 horas 01
Operador de Rádio 859,41 36 horas 02
Produtor Executivo 2.498,63 36 horas 13
Produtor Gráfico Visual 2.498,63 36 horas 01
Roteirista 859,41 36 horas 02
Técnico de Externas 1.885,10 36 horas 01
Técnico em Estação Retransmissora e Repetidora 1.885,10 36 horas 01
Técnico de Manutenção 1.885,10 36 horas 01
Técnico Administrativo 1.885,10 40 horas 06
§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Fundação para atendimento às suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2º A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.
§ 3º A contratação prorrogada nos termos do
§ 2.º poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.
§ 4º A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
§ 5º Os salários dos empregados contratados são os estabelecidos no "caput" deste artigo, que serão reajustados de acordo com a legislação vigente, dissídios, convenções, acordos ou outros tipos de negociação.
Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, será feito por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
I - prazo mínimo de dez dias úteis para a inscrição;
II - local e horário de inscrição;
III - número de vagas a serem preenchidas;
IV - habilitação exigida para cada função; e V - critério de desempate.
Art. 3º A Fundação Piratini publicará em jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º A Fundação Piratini publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados com a correspondente classificação, até o número trinta, para os empregos de Jornalista e Produtor Executivo; até o número vinte, para os empregos de Locutor Apresentador/Animador e Técnico Administrativo; e até o número dez, para os demais empregos.
Art. 5º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Art. 6º No prazo de trinta dias, contado após a contratação, a Fundação Piratini publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
I - nome do empregado;
II - função para a qual foi contratado;
III - setor de lotação; e
IV - carga horária.
Art. 7º Durante o prazo referido no
§ 2.º do art. 1.º, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos empregos públicos de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos do quadro permanente da Fundação Piratini.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de novembro de 2011.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.