Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.832/2011

Introduz alterações no Estatuto da Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão - Fundação Piratini, aprovado pela Lei nº 10.535, de 8 de agosto de 1995, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.832, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

(Revogada pela Lei nº 14596 /2014) Introduz alterações no Estatuto da Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão - Fundação Piratini, aprovado pela Lei nº 10.535 , de 8 de agosto de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Estatuto da Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão - Fundação Piratini, aprovado pela Lei nº 10.535 , de 8 de agosto de 1995, que altera a estrutura organizacional e a denominação da Fundação Rádio e Televisão Educativa, conforme segue: I - o "caput" do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. A Fundação será administrada por um Presidente, auxiliado pelo Diretor - Geral e pelos Diretores de Programação, de Marketing Cultural, Técnico, Administrativo - Financeiro, de Rádio e de Jornalismo. ..."; II - o "caput" do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. A Diretoria Executiva da Fundação será constituída pelo Diretor-Geral e pelos Diretores de Programação, de Marketing Cultural, Técnico, Administrativo-Financeiro, de Rádio e de Jornalismo. ..."; III - fica introduzido o art. 35-A, com a seguinte redação: "Art. 35-A Compete ao Diretor de Jornalismo: I - elaborar o plano de programação jornalística da Fundação Piratini, segundo as diretrizes da Presidência e sugestões das instâncias diretivas; II - zelar para que a programação jornalística guarde estrita correspondência com o plano aprovado; III - promover o relacionamento da Fundação Piratini com as emissoras integrantes do Sistema Nacional de Radiodifusão Pública e com as organizações radiodifusoras em geral; e IV - executar outras tarefas correlatas que venham a ser atribuídas.".

Art. 2º Fica criado o cargo de Diretor de Jornalismo na Fundação, com remuneração de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º As despesas decorrentes da criação desse cargo diretivo correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de novembro de 2011. FIM DO DOCUMENTO