Lei Ordinária nº 13.836/2011
Introduz alterações na Lei nº 12.037, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.
LEI Nº 13.836, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011.
Introduz alterações na Lei nº 12.037 , de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 12.037 , de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências:
I - no art. 9º, fica acrescentado o inciso XIII, com a seguinte redação: "Art. 9º ...
..................................................................................
XIII - das entidades não governamentais sem fins lucrativos que atuem na área de saneamento e meio ambiente, a convite do Estado do Rio Grande do Sul.";
II - o art. 14 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14. As Comissões Regionais de Saneamento, de caráter consultivo, terão assegurada a participação do Estado, dos municípios e da sociedade civil organizada.";
III - o art. 15 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. O Conselho Estadual de Saneamento será integrado por: I - Secretário de Estado de Habitação e Saneamento;
II - Secretário de Estado do Meio Ambiente ou seu representante;
III - Secretário de Estado da Saúde ou seu representante;
IV - Secretário de Estado de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano ou seu representante;
V - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio ou seu representante;
VI - Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo ou seu
representante;
VII - Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã ou seu representante;
VIII - Secretário do Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas ou seu representante;
IX - três representantes dos municípios;
X - um representante de operadores municipais;
XI - um representante do operador estadual;
XII - três representantes dos comitês das bacias hidrográficas;
XIII - um representante de entidade sem fins lucrativos que atue na área do saneamento e meio ambiente; e
XIV - um representante de entidade empresarial que atue no setor de saneamento e meio ambiente.
§ 1º Será convidado a participar do Conselho Estadual de Saneamento um representante da União.
§ 2º O Conselho Estadual de Saneamento será presidido pelo titular da Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento dentro da estrutura organizacional do Estado, que poderá indicar suplente.";
redação:
IV - no art. 16, fica alterado o inciso VI e fica acrescentado o inciso VII, com a seguinte
"Art. 16. ...
..................................................................................
VI - articular com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos a compatibilização do Plano Estadual de Saneamento com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com o Conselho Estadual de Meio Ambiente; e
VII - deliberar sobre fontes alternativas de recursos para a composição do Fundo
Estadual de Saneamento, nos termos da Lei.";
V - no art. 17, fica alterado o inciso IV e ficam acrescentados os incisos VI e VII, com a seguinte redação:
"Art. 17. ...
..................................................................................
IV - articular-se com os Comitês de Bacias Hidrográficas e com os COREDES, visando à compatibilização das propostas de saneamento com as de recursos hídricos e os demais planos regionais;
..................................................................................
VI - executar outras atribuições correlatas que lhes forem determinadas, a serem disciplinadas em seu regulamento; e
VII - elaborar o seu Regimento Interno.";
VI - o art. 18 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18. O Conselho Estadual de Saneamento contará com uma Secretaria Executiva, que terá as seguintes atribuições:
I - assessorar a Presidência e os Conselheiros no exercício de suas atribuições;
II - propor, por solicitação da Presidência, a pauta das reuniões do Conselho e sua convocação;
III - propor a elaboração de seu Regimento Interno;
IV - coordenar a operacionalização das decisões do Conselho;
V - coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Saneamento, submetendo-o ao Conselho Estadual de Saneamento;
VI - coordenar a elaboração periódica do relatório sobre a "Situação da Salubridade
Ambiental no Estado", submetendo-o ao Conselho Estadual de Saneamento;
VII - promover a articulação com o Sistema Nacional de Saneamento, com os Estados e com os municípios;
VIII - realizar os trâmites necessários à inserção do Plano Estadual de Saneamento nos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento;
IX - articular a operacionalização com a instituição de crédito responsável pela gestão financeira do Fundo Estadual de Saneamento com vista à realização do Plano Estadual de Saneamento;
X - articular-se com fontes de financiamento para compor o Fundo Estadual de
Saneamento;
XI - formular as políticas técnico-gerenciais;
XII - coordenar a prestação de assistência técnica aos municípios, por órgãos e entidades estaduais;
XIII - coordenar o desenvolvimento de Sistema Estadual de Informações em
Saneamento - SIGS -;
XIV - fomentar o desenvolvimento tecnológico e gerencial em saneamento;
XV - fomentar o desenvolvimento técnico-gerencial das entidades concessionárias e permissionárias e dos serviços municipais de saneamento, com destaque para a melhoria da qualidade, o aumento da produtividade e a modernização do setor; e
XVI - coordenar as demais atividades necessárias ao exercício das funções do Sistema
Estadual de Saneamento.";
VII - o "caput" do art. 19 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 19. A Secretaria Executiva terá organização estabelecida em regulamento, devendo contar com apoio técnico, jurídico e administrativo dos órgãos e entidades componentes do Sistema Estadual de Saneamento, na Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado.
...";
VIII - o art. 20 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 20. O Conselho Estadual de Saneamento poderá criar Câmaras Setoriais para analisar assuntos de seu interesse, funcionando como assessoramento técnico, cujas atribuições, composição e funcionamento serão definidos em regulamento próprio.";
IX - o "caput" do art. 22 passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se novo
§ 1.º, renumerando-se os seguintes:
"Art. 22. O Plano Estadual de Saneamento, que será elaborado pela Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento dentro da estrutura organizacional do Estado, será quadrienal e aprovado por lei, cujo projeto deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa até
30 de junho do primeiro ano do mandato do Governador, do qual deverão constar, obrigatoriamente, a revisão, a atualização e a consolidação do Plano anteriormente vigente.
§ 1º O prazo fixado no "caput" deste artigo não será exigido para a primeira versão do
Plano Estadual de Saneamento.
...";
X - o parágrafo único do art. 28 passa a ter a seguinte redação: "Art. 28. .......
Parágrafo único. O Código Estadual de Saneamento, instituído por lei, será proposto pela Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado, na forma própria, e reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento.";
XI - o parágrafo único do art. 29 passa a ter a seguinte redação: "Art. 29. ......
Parágrafo único. O Programa Estadual de controle de Qualidade dos Serviços de Saneamento será elaborado pela Secretaria à qual compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado, e reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento.";
XII - no art. 30, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação: "Art. 30. ....
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Informações em Saneamento será elaborado e mantido pela Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado, e reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento.";
XIII - o "caput" do art. 31 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 31. Fica criado o Sistema Estadual de Informações em Saneamento, sob coordenação da Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado, cujas finalidades, em âmbito estadual, são:
...".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2011.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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