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Lei Ordinária nº 13.836/2011

Introduz alterações na Lei nº 12.037, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.

LEI Nº 13.836, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011.

Introduz alterações na Lei nº 12.037 , de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 12.037 , de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências:

I - no art. 9º, fica acrescentado o inciso XIII, com a seguinte redação: "Art. 9º ...

..................................................................................

XIII - das entidades não governamentais sem fins lucrativos que atuem na área de saneamento e meio ambiente, a convite do Estado do Rio Grande do Sul.";

II - o art. 14 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14. As Comissões Regionais de Saneamento, de caráter consultivo, terão assegurada a participação do Estado, dos municípios e da sociedade civil organizada.";

III - o art. 15 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. O Conselho Estadual de Saneamento será integrado por: I - Secretário de Estado de Habitação e Saneamento;

II - Secretário de Estado do Meio Ambiente ou seu representante;

III - Secretário de Estado da Saúde ou seu representante;

IV - Secretário de Estado de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano ou seu representante;

V - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio ou seu representante;

VI - Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo ou seu

representante;

VII - Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã ou seu representante;

VIII - Secretário do Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas ou seu representante;

IX - três representantes dos municípios;

X - um representante de operadores municipais;

XI - um representante do operador estadual;

XII - três representantes dos comitês das bacias hidrográficas;

XIII - um representante de entidade sem fins lucrativos que atue na área do saneamento e meio ambiente; e

XIV - um representante de entidade empresarial que atue no setor de saneamento e meio ambiente.

§ 1º Será convidado a participar do Conselho Estadual de Saneamento um representante da União.

§ 2º O Conselho Estadual de Saneamento será presidido pelo titular da Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento dentro da estrutura organizacional do Estado, que poderá indicar suplente.";

redação:

IV - no art. 16, fica alterado o inciso VI e fica acrescentado o inciso VII, com a seguinte

"Art. 16. ...

..................................................................................

VI - articular com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos a compatibilização do Plano Estadual de Saneamento com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com o Conselho Estadual de Meio Ambiente; e

VII - deliberar sobre fontes alternativas de recursos para a composição do Fundo

Estadual de Saneamento, nos termos da Lei.";

V - no art. 17, fica alterado o inciso IV e ficam acrescentados os incisos VI e VII, com a seguinte redação:

"Art. 17. ...

..................................................................................

IV - articular-se com os Comitês de Bacias Hidrográficas e com os COREDES, visando à compatibilização das propostas de saneamento com as de recursos hídricos e os demais planos regionais;

..................................................................................

VI - executar outras atribuições correlatas que lhes forem determinadas, a serem disciplinadas em seu regulamento; e

VII - elaborar o seu Regimento Interno.";

VI - o art. 18 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 18. O Conselho Estadual de Saneamento contará com uma Secretaria Executiva, que terá as seguintes atribuições:

I - assessorar a Presidência e os Conselheiros no exercício de suas atribuições;

II - propor, por solicitação da Presidência, a pauta das reuniões do Conselho e sua convocação;

III - propor a elaboração de seu Regimento Interno;

IV - coordenar a operacionalização das decisões do Conselho;

V - coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Saneamento, submetendo-o ao Conselho Estadual de Saneamento;

VI - coordenar a elaboração periódica do relatório sobre a "Situação da Salubridade

Ambiental no Estado", submetendo-o ao Conselho Estadual de Saneamento;

VII - promover a articulação com o Sistema Nacional de Saneamento, com os Estados e com os municípios;

VIII - realizar os trâmites necessários à inserção do Plano Estadual de Saneamento nos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento;

IX - articular a operacionalização com a instituição de crédito responsável pela gestão financeira do Fundo Estadual de Saneamento com vista à realização do Plano Estadual de Saneamento;

X - articular-se com fontes de financiamento para compor o Fundo Estadual de

Saneamento;

XI - formular as políticas técnico-gerenciais;

XII - coordenar a prestação de assistência técnica aos municípios, por órgãos e entidades estaduais;

XIII - coordenar o desenvolvimento de Sistema Estadual de Informações em

Saneamento - SIGS -;

XIV - fomentar o desenvolvimento tecnológico e gerencial em saneamento;

XV - fomentar o desenvolvimento técnico-gerencial das entidades concessionárias e permissionárias e dos serviços municipais de saneamento, com destaque para a melhoria da qualidade, o aumento da produtividade e a modernização do setor; e

XVI - coordenar as demais atividades necessárias ao exercício das funções do Sistema

Estadual de Saneamento.";

VII - o "caput" do art. 19 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19. A Secretaria Executiva terá organização estabelecida em regulamento, devendo contar com apoio técnico, jurídico e administrativo dos órgãos e entidades componentes do Sistema Estadual de Saneamento, na Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado.

...";

VIII - o art. 20 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 20. O Conselho Estadual de Saneamento poderá criar Câmaras Setoriais para analisar assuntos de seu interesse, funcionando como assessoramento técnico, cujas atribuições, composição e funcionamento serão definidos em regulamento próprio.";

IX - o "caput" do art. 22 passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se novo

§ 1.º, renumerando-se os seguintes:

"Art. 22. O Plano Estadual de Saneamento, que será elaborado pela Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento dentro da estrutura organizacional do Estado, será quadrienal e aprovado por lei, cujo projeto deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa até

30 de junho do primeiro ano do mandato do Governador, do qual deverão constar, obrigatoriamente, a revisão, a atualização e a consolidação do Plano anteriormente vigente.

§ 1º O prazo fixado no "caput" deste artigo não será exigido para a primeira versão do

Plano Estadual de Saneamento.

...";

X - o parágrafo único do art. 28 passa a ter a seguinte redação: "Art. 28. .......

Parágrafo único. O Código Estadual de Saneamento, instituído por lei, será proposto pela Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado, na forma própria, e reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento.";

XI - o parágrafo único do art. 29 passa a ter a seguinte redação: "Art. 29. ......

Parágrafo único. O Programa Estadual de controle de Qualidade dos Serviços de Saneamento será elaborado pela Secretaria à qual compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado, e reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento.";

XII - no art. 30, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação: "Art. 30. ....

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Informações em Saneamento será elaborado e mantido pela Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado, e reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento.";

XIII - o "caput" do art. 31 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 31. Fica criado o Sistema Estadual de Informações em Saneamento, sob coordenação da Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado, cujas finalidades, em âmbito estadual, são:

...".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2011.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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