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Lei Ordinária nº 13.838/2011

Cria o Programa de Promoção do Investimento no Estado do Rio Grande do Sul - Programa Investe/RS.

LEI Nº 13.838, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011.

Cria o Programa de Promoção do Investimento no Estado do Rio Grande do Sul - Programa Investe/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criado o Programa de Promoção do Investimento no Estado do Rio Grande do Sul - Programa Investe/RS, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico, reduzir as desigualdades regionais e apoiar a geração de emprego e renda no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Fica o Estado, no âmbito do Programa Investe/RS, autorizado a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e de outros encargos financeiros, para financiamentos concedidos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - ou pela Caixa Estadual S.A Agência de Fomento/RS, a empreendimentos do setor produtivo, exclusivamente para aplicação em projetos executados no Estado do Rio Grande do Sul, alcançando, nos termos da regulamentação, as operações que sejam simultaneamente:

I - destinadas à aquisição de máquinas e/ou equipamentos, ao financiamento de

despesas para inovação tecnológica ou outras hipóteses definidas em regulamento que objetivam a implantação, a modernização e a ampliação de empreendimentos; e

II - decorrentes do Programa BNDES de Sustentação do Investimento - BNDES PSI

ou de outro Programa a ser definido pelo Comitê, desde que sejam praticadas taxas de juros compatíveis às daquele Programa.

Art. 3º A subvenção econômica de que trata esta Lei corresponderá à redução da taxa de juros ao mutuário final, conforme definição em regulamento, e ficará condicionada:

I - ao cumprimento das cláusulas contratuais do financiamento contratado; e

II - à adimplência regular do financiamento contemplado com a subvenção.

§ 1º Os riscos das operações serão assumidos integralmente pelos agentes financeiros.

§ 2º A inadimplência para fins da revogação da subvenção concedida será definida na regulamentação.

Art. 4º As despesas com a subvenção econômica de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária, no âmbito da Secretaria da Fazenda, em rubrica específica para esse fim.

Parágrafo único. Fica criado o Comitê do Programa Investe/RS, composto pela Secretaria da Fazenda, Banrisul, BRDE e Caixa RS, sob a presidência do titular da Secretaria, que deliberará sobre a concessão da subvenção, com base nos critérios definidos nesta Lei e em regulamentação.

Art. 5º A regulamentação definirá:

I - os demais critérios, limites e normas operacionais para a concessão da subvenção de que trata esta Lei, incluindo a preferência para aquisição de bens e serviços produzidos no Rio Grande do Sul;

II - os setores econômicos e o porte dos empreendimentos a serem beneficiados;

III - as linhas de crédito e os itens financiáveis a serem subvencionados;

IV - os demais procedimentos para a concessão, a execução, o pagamento, o controle e a fiscalização da subvenção; e

V - outros elementos necessários à execução do Programa.

Art. 6º A aplicação irregular ou o desvio de recursos provenientes da subvenção de que trata esta Lei sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à implementação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2011.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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