Lei Ordinária nº 13.841/2011
Dispõe sobre a participação do Estado do Rio Grande do Sul no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei Federal n.º
LEI Nº 13.841, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a participação do Estado do Rio Grande do Sul no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei Federal n.º
11.977 , de 7 de julho de 2009, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a desenvolver as ações necessárias à complementação da construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977 , de 7 de julho de 2009, e regulamentação.
Parágrafo único. A complementação a que se refere o "caput" deste artigo dar-se-á mediante adesão ao PMCMV desenvolvido pela União, bem como por meio de aporte de recursos financeiros do Estado aos municípios e às cooperativas.
Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a aderir ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977 , de 7 de julho de 2009, e regulamentação, mediante:
Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a aderir ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e regulamentação, mediante: (Redação dada pela Lei nº 16138 /2024) I - Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado com a Instituição Financeira autorizada, hipótese em que o Estado figurará como proponente, podendo aportar recursos para a complementação da construção das unidades habitacionais; II - Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado com o Município/Proponente ou Cooperativa e Instituição Financeira credenciada, onde o Estado figurará como interveniente, aportando recursos para a complementação da construção das unidades habitacionais; e III - Convênio com Municípios ou Cooperativas visando à complementação dos recursos para a construção de unidades habitacionais. IV - instrumento a ser firmado com o agente operador dos recursos e agente financeiro - MCMV Cidades, cumulativamente aos demais descontos habitacionais concedidos pelo FGTS aplicáveis ao mutuário, para a concessão de subsídio ou terreno como contrapartida financeira, para redução do valor de entrada exigido ao mutuário nas operações de financiamento habitacional. (Redação acrescida pela Lei nº 16138 /2024)
Parágrafo único. O aporte financeiro, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, será depositado diretamente na conta da Instituição Financeira autorizada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14296 /2013)
Art. 2º O aporte de recursos financeiros aos municípios e às cooperativas, na qualidade de entidades organizadoras, far-se-á mediante convênio, visando à complementação dos recursos necessários à construção de unidades habitacionais, hipótese em que ocorrerá prestação de contas especial na forma prevista em regulamento.
Art. 2º Nas situações de que trata o inciso III do art. 1.º desta Lei, o Estado ofertará aporte para a complementação da construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda no âmbito do PMCMV, situação em que ocorrerá prestação de contas especial, na forma prevista em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14296 /2013)
§ 1º Os recursos a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário, podendo este valor ser atualizado, anualmente, por ato do Poder Executivo.
§ 2º O montante de recursos objeto do convênio será transferido à entidade organizadora, que deverá comprovar o seu depósito em conta da instituição financeira autorizada.
Art. 3º Poderão ser beneficiados pelas ações desenvolvidas pelo Estado, em conjunto com o município e com as cooperativas na implantação do PMCMV, moradores das zonas urbana e rural.
Art. 4º Só poderão ser beneficiadas pelo PMCMV as pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido Programa e aos requisitos legais previstos na legislação estadual, sendo prioritários aqueles que percebam até 3 (três) salários mínimos.
Art. 5º A construção das moradias será realizada pelos beneficiários, diretamente ou por empresa construtora, conforme opção individual.
Art. 6º O controle e o acompanhamento das obras realizar-se-á conforme estabelecido no convênio firmado com a instituição financeira credenciada.
Art. 7º Caberá à instituição financeira credenciada autorizar os pagamentos, os quais serão realizados diretamente aos fornecedores de material e de mão de obra e/ou à empresa construtora.
Parágrafo único. O pagamento das obras será efetivado nos termos estabelecidos no convênio.
Art. 8º O Poder Executivo deverá publicar, bimestralmente, em sítio eletrônico oficial do Governo na Internet, para fins de publicidade e de acompanhamento social, demonstrativo dos valores repassados aos municípios e às cooperativas, bem como a relação nominal das pessoas físicas beneficiadas pelo Programa de que trata esta Lei.
Art. 9º Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH - de que trata a Lei Federal nº 10.998 , de 15 de dezembro de 2004, que altera o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2011. FIM DO DOCUMENTO