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Lei Ordinária nº 13.843/2011

Introduz modificações na Lei nº 11.916, de 2 de junho de 2003, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, cria o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.843, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Revogada pela Lei nº 15642 /2021) Introduz modificações na Lei nº 11.916 , de 2 de junho de 2003, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, cria o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 11.916 , de 2 de junho de 2003, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, cria o Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, e dá outras providências: I - no parágrafo único do art. 1.º, fica acrescentado o inciso VIII, com a seguinte redação: "Art. 1º ...

Parágrafo único.... ....................................................................... VIII - a aquisição preferencial de obras civis, bens, serviços e insumos associados, produzidos por empresas estabelecidas no Estado."; II - fica acrescido o art. 2.º-A, com a redação a seguir: "Art. 2º-A. O Poder Executivo poderá instituir no âmbito do FUNDOPEM/RS medidas que: I - estabeleçam tratamento diferenciado em função de características peculiares a determinados setores econômicos; II - promovam as aquisições de bens e serviços produzidos no Estado, na hipótese de instalação de empreendimentos industriais beneficiados com incentivos financeiros ou fiscais; III - condicionem a concessão de benefícios fiscais à realização de programa de treinamento e/ou aperfeiçoamento do quadro funcional dos beneficiários; IV - condicionem a concessão de benefícios fiscais ao cumprimento da legislação trabalhista; V - promovam e/ou incentivem a transferência de tecnologia das empresas beneficiadas para as empresas fornecedoras estabelecidas no Estado."; III - no art. 3.º, é dada nova redação aos incisos II e V, ao "caput" dos §§ 5.º e 6.º e ao

§ 7.º, conforme segue: "Art. 3º ... ....................................................................... II - subsidiar custos financeiros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agroindustriais e a centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico; ....................................................................... V - apoiar a implantação, em municípios da Metade Sul do Rio Grande do Sul, de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico internos de empresas que possuem unidade produtiva no Estado, bem como de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico nas áreas de saúde e de biotecnologia que realizem atividades de produção e de comercialização. .......................................................................

§ 5º O incentivo de que trata o

§ 4.º deste artigo poderá ser concedido para a implantação de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico internos em outras regiões do Estado, desde que sejam de empresas integrantes de setores considerados prioritários para o Estado, conforme definido em regulamento, hipótese na qual os limites previstos no inciso II do

§ 4º deste artigo serão de até: .......................................................................

§ 6º O incentivo de que trata o

§ 4.º deste artigo poderá ser concedido para a implantação de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico internos em outras regiões do Estado, desde que sejam de empresas integradas a cadeias produtivas consideradas estratégicas para o desenvolvimento do Estado, bem como para centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico nas áreas de saúde e de biotecnologia que realizem atividades de produção e comercialização, hipótese na qual os limites previstos no inciso II do

§ 4.º deste artigo serão de até: .......................................................................

§ 7º O regulamento disporá sobre as formas de contratação de pessoal, sobre a exclusividade de sua alocação nas atividades no centro de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, bem como sobre as restrições quanto à atividade-fim dos centros."; IV - no art. 4.º, é dada nova redação ao inciso I e ficam acrescentados o inciso V e o parágrafo único, conforme segue: "Art. 4º ... I - à geração de empregos, ao incremento da massa salarial e da sua qualidade; ....................................................................... V - à realização de programa de fomento para a produção de matérias-primas, quando se tratar de empreendimento agroindustrial.

Parágrafo único. O programa de fomento a que se refere o inciso V deste artigo integrará o projeto que pleiteia a concessão do benefício e deverá ser aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS."; V - no art. 5.º, é dada nova redação ao

§ 1.º e ficam acrescentados os §§ 3.º a 5.º, conforme segue: "Art. 5º ...

§ 1º Em caráter excepcional, por aprovação de 4/5 (quatro quintos) dos integrantes do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS: I - o prazo de amortização poderá ser prorrogado até o dobro do período inicialmente concedido; e II - na hipótese de não ocorrer a fruição integral do incentivo no prazo originalmente concedido, o prazo poderá ser ampliado na proporção do valor não utilizado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do prazo inicialmente concedido. .......................................................................

§ 3º Na hipótese de utilização de crédito fiscal presumido de ICMS como sistemática de apropriação do valor a ser financiado, o montante do financiamento poderá atingir: I - 100% (cem por cento) do ICMS incremental, monetariamente atualizado, na hipótese de empreendimento incentivado de cooperativa de produtores com atividade industrial; e II - 90% (noventa por cento) do ICMS incremental, monetariamente atualizado, nos demais casos.

§ 4º Na apuração das parcelas do financiamento poderá ser considerada a proporção das aquisições locais em relação ao total das aquisições da empresa, nos limites do regulamento.

§ 5º Poderão ser estabelecidos custos financeiros reduzidos aos financiamentos concedidos às cooperativas de produtores com atividade industrial."; VI - o art. 6.º passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º Fica criado, no âmbito do FUNDOPEM/RS, o PROGRAMA DE HARMONIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL INTEGRAR/RS.

§ 1º Serão passíveis de enquadramento no INTEGRAR/RS os empreendimentos que: I - estejam localizados em municípios ou regiões cujo indicador de desenvolvimento socioeconômico, definido em regulamento, que deverá refletir as condições de geração, apropriação e distribuição de renda, seja inferior à média desse mesmo indicador no Estado; II - sejam integrantes de setores considerados estratégicos para o Estado, tendo em vista sua importância para o desenvolvimento econômico e social e para a geração de receitas fiscais, conforme definido em regulamento, podendo haver diferenciação entre setores considerados como prioritários, preferenciais e especiais; III - estejam instalados em distritos industriais localizados em áreas contíguas a unidades prisionais.

§ 2º As empresas cujos empreendimentos forem aprovados pelo INTEGRAR/RS gozarão de incentivo especial, que consistirá na concessão de abatimento aplicado sobre o valor de cada parcela, inclusive encargos, quando de sua liquidação, no respectivo vencimento, na forma estabelecida em regulamento, podendo ser definido percentual de abatimento mínimo com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico do Estado.

§ 3º Além do disposto no

§ 1.º, poderão ser considerados, para efeitos de enquadramento no incentivo especial previsto no

§ 2.º, ambos deste artigo, a geração de empregos, o incremento da massa salarial e sua qualidade, a aquisição preferencial de bens e serviços produzidos por empresas locais e a minimização dos impactos ambientais.

§ 4º Competirá à Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE - elaborar o indicador de desenvolvimento socioeconômico previsto no

§ 1.º, inciso I deste artigo, o qual será aprovado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS nos termos previstos no inciso XV do art. 13 desta Lei.

§ 5º Nos empreendimentos registrados como aptos a promover a redução das desigualdades regionais, tanto o subsídio aos custos financeiros, citado no art. 7.º, como o prazo de carência referido no inciso IV do art. 5.º, ambos desta Lei, poderão ser ampliados em 50% (cinquenta por cento).

§ 6º O Conselho Diretor aprovará tabelas especiais para a análise e a avaliação, previstas no inciso III do art. 13, dos projetos enquadrados no INTEGRAR/RS, com vista ao gozo dos incentivos previstos no art. 3.º, ambos desta Lei."; VII - o art. 7.º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O FUNDOPEM/RS poderá subsidiar os custos financeiros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais e agroindustriais e a centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, quando concedidos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Banrisul, pela Caixa Estadual S/A Agência de Fomento/RS ou pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE."; VIII - fica acrescentado o art. 9.º-A com a seguinte redação: "Art. 9º-A. Poderá haver antecipação de pagamentos nas condições estabelecidas em regulamento, que poderá dispor inclusive sobre desconto incidente sobre o valor financiado."; IX - no art. 11, o parágrafo único passa a ser o

§ 1.º e fica acrescentado o

§ 2.º com a seguinte redação: "Art. 11. ...

§ 1º ...

§ 2º Poderá ser autorizada a fruição cumulativa do FUNDOPEM/RS com incentivo destinado à pesquisa científica e tecnológica, previsto em legislação própria, nos termos de regulamento."; X - fica acrescentado o inciso XV ao art. 12 com a seguinte redação: "Art. 12. ... ....................................................................... XV - Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul OCERGS."; XI - no art. 13, fica incluído o

§ 8.º e as alíneas "a" e "c" do inciso III, o inciso VI, o inciso XV e os §§ 2.º e 7.º passam a ter a seguinte redação: "Art. 13. ... ............................................................ III - .... a) a geração de empregos, o incremento da massa salarial e sua qualidade; ....................................................................... c) integração em cadeias produtivas estratégicas; ....................................................................... VI - definir, quando for o caso, a parcela subsidiada dos custos financeiros; ....................................................................... XV - aprovar os indicadores de desenvolvimento socioeconômico previstos no art. 6.º,

§ 1.º, inciso I, desta Lei; .......................................................................

§ 2º Nas hipóteses listadas nos incisos II a XVI deste artigo, o Conselho Diretor deliberará por meio de resoluções normativas, que serão publicadas na imprensa oficial. .......................................................................

§ 7º O Conselho Diretor deverá orientar suas definições e planejamento de forma a estabelecer tratamento diferenciado aos setores considerados estratégicos para o Estado, conforme definido em regulamento, respeitado o estabelecido no

§ 6.º deste artigo.

§ 8º Para fins do contido nas alíneas "e" e "f" do inciso III deste artigo, poderão ser estabelecidos procedimentos de consulta às empresas locais, a serem definidos em regulamento."; XII - o

§ 1.º do art. 15 passa a ter a seguinte redação: "Art. 15. ....

§ 1º As entidades do Sistema Financeiro Estadual deverão destinar os recursos financeiros, recebidos na forma deste artigo, ao fomento de pequenas e médias empresas sediadas nas regiões ou municípios enquadrados nas disposições do art. 6.º,

§ 2.º, inciso I, desta Lei. ..."; XIII - fica acrescentado o inciso XVI ao art. 12 com a seguinte redação: "Art. 12. ... ....................................................................... XVI - Secretário de Estado da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa. ...".

Art. 2º O disposto nesta Lei pode ser aplicado aos projetos em análise ou que tiveram Decreto de concessão publicado a partir de 1.º de janeiro de 2011, desde que haja requerimento da empresa neste sentido, sujeito à análise e ao deferimento pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

Parágrafo único. Os projetos com decretos de concessão já publicados, cujas empresas beneficiadas não tenham firmado Termo de Ajuste, desde que haja requerimento da empresa nesse sentido, sujeito à análise e ao deferimento pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, terão direito ao enquadramento no art. 5.º,

§ 1.º, inciso II, da Lei nº 11.916 /2003, sem alteração das demais condições constantes no Decreto publicado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2011. FIM DO DOCUMENTO