Lei Ordinária nº 13.846/2011
Altera os arts. 8.º e 9.º da Lei nº 11.289, de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.
LEI Nº 13.846, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera os arts. 8.º e 9.º da Lei nº 11.289 , de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 1.º e 3.º e acrescentados os §§ 5.º e 6.º ao art. 8.º da Lei nº 11.289 , de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...
§ 1º A Câmara Diretiva será composta pelo Presidente do Conselho, pelo Vice - Presidente, por um Secretário do Conselho e por um Assessor Especial, os quais exercerão funções de direção, administração, supervisão e representação, definidas no Regimento Interno do Conselho.
...
§ 3º Cada Câmara Técnica será composta por quatro Conselheiros titulares, um dos quais, escolhido entre eles, exercerá a coordenação.
...
§ 5º Cada sessão da Câmara Diretiva ou das Câmaras Técnicas terá a duração mínima de duas horas.
§ 6º As sessões da Câmara Diretiva e das Câmaras Técnicas não poderão ser realizadas simultaneamente às sessões do Pleno do Conselho Estadual de Cultura."
Art. 2º Ficam alterados os §§ 1.º e 2.º e acrescentados os §§ 3.º e 4.º ao art. 9.º da Lei nº 11.289 /1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...
§ 1º O número máximo de sessões remuneradas será de quinze por mês.
§ 2º A gratificação de que trata o art. 1.º da Lei nº 7.369 , de 18 de abril de 1980, e alterações, devida aos membros do Conselho Estadual de Cultura pelo comparecimento nas
sessões do Pleno, será correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do padrão 1 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reorganizado pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, por sessão a que comparecerem.
§ 3º O Presidente perceberá, a título de representação, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da importância total devida mensalmente nos termos deste artigo.
§ 4º O disposto no
§ 3.º não se aplicará quando o Presidente perceber gratificação de representação do Estado a outro título."
próprias.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2011.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11289/1998 de 23/12/1998